Processo 0707490-69.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707490-69.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA EDILIA ALVES DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por FRANCISCA EDILIA ALVES DE LIMA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde. Na inicial, a autora afirma que, desde 2017, procurou atendimento médico na rede pública distrital em razão de dores no baixo ventre e outros sintomas ginecológicos, ocasião em que foi identificado cisto ovariano simples. Sustenta que, apesar da persistência dos sintomas e de novos atendimentos médicos realizados nos anos subsequentes, não houve adequada investigação diagnóstica nem acompanhamento clínico periódico. Alega que a enfermidade evoluiu até que, em março de 2021, foi submetida a procedimento cirúrgico de grande porte, com realização de histerectomia total, anexectomia e retirada de outras estruturas anatômicas. Segundo a narrativa inicial, o diagnóstico e tratamento tardios decorreram de falha na prestação do serviço médico prestado pela rede pública distrital. Sustenta que a omissão dos profissionais de saúde configurou erro médico por negligência, ocasionando a perda da oportunidade de diagnóstico precoce e de tratamento menos gravoso, com redução das chances de evitar ou minimizar as consequências da doença. Invoca a responsabilidade civil do Estado fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a teoria da perda de uma chance, defendendo a existência de nexo causal entre a conduta omissiva atribuída aos serviços de saúde e os danos alegadamente suportados. Em relação à prescrição, sustenta a inexistência de prazo consumado sob o argumento de que os danos possuem natureza contínua e permanente, renovando-se enquanto persistirem seus efeitos. Aduz, ainda, que a cirurgia lhe deixou cicatrizes permanentes e causou prejuízos físicos, emocionais e reprodutivos, razão pela qual pleiteia reparação por danos morais e danos estéticos. Ao final, requer a procedência dos pedidos. A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 199513515), suscitando prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, afirma inexistir prova de falha na prestação do serviço médico ou de erro médico imputável à rede pública de saúde. Argumenta que a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, razão pela qual a responsabilização estatal exige demonstração concreta de negligência, imprudência ou imperícia, o que não teria ocorrido no caso. Aduz que a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, limitando-se a formular alegações sem comprovação técnica da suposta falha assistencial. Discorre sobre as informações extraídas dos prontuários médicos e de relatório elaborado pela Secretaria de Saúde, segundo as quais a autora recebeu atendimento sempre que procurou a rede pública, foi submetida aos exames considerados…
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