Processo 0707491-02.2024.8.07.0003
TJDFT • Usucapião
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707491-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: BENILDE DOS SANTOS CAVALCANTE REVEL: JOAQUIM TIRADENTES REU: ELIADINA DE SOUSA TIRADENTES DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por BENILDE DOS SANTOS CAVALCANTE em face de JOAQUIM TIRADENTES e ELIADINA DE SOUSA TIRADENTES, na qual busca o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano. A parte autora alega que exerce, desde o ano de 2004, posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição sobre o imóvel situado na QNP 15, Conjunto M, Casa 25, Ceilândia/DF. Afirma que o bem foi adquirido por seu ex-cunhado, Geraldo Vilela Couto, mas é ela quem reside no imóvel e arca com as respectivas despesas de manutenção. Acrescenta que o adquirente faleceu antes de providenciar a transferência da propriedade. Sustenta estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil e requer o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, com a expedição do respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis. Custas recolhidas (IDs 192212477 e 192212478). Inicial recebida (ID 192588141). Regularmente citado (ID 207155614), o requerido JOAQUIM TIRADENTES não apresentou contestação. Intimados, a Terracap (ID 197421135), a União (ID 201366732), e o Distrito Federal (ID 201890856) manifestaram que não há interesse no feito. Os confinantes foram citados (ID 202584728, 202938128 e 203063682), mas não se manifestaram. Após tentativas infrutíferas de localização, a requerida ELIADINA DE SOUSA TIRADENTES foi citada por edital (ID 242152718). Diante da ausência de manifestação pessoal (ID 251939279), foi-lhe nomeada Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 252577244). Deferida a gratuidade de justiça à ré Eliadina (ID 262958159). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 262958159), a Curadoria Especial informou não possuir interesse em dilação probatória (ID 263240866). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva dos confinantes (D 266065981). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção da prova testemunhal (ID 266978323). DECIDO. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento e à organização do processo. O juízo é competente para a causa. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O provimento jurisdicional é útil e necessário, sendo adequada a via eleita. Não havendo preliminares a serem apreciadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do CPC. A relação jurídica estabelecida é de direito privado, devendo ser regida pelas disposições do Código Civil. No tocante à distribuição do ônus da prova, não se verifica hipótese de sua inversão, cabendo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A autora requereu a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva dos confinantes, para comprovar o exercício da posse sobre o imóvel. Embora o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente à realização da prova oral, compete ao Juízo, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência, necessidade e utilidade para a solução da controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. No…
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