Processo 0707495-68.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Número do processo: 0707495-68.2026.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. M. D. S. C. REU: B. D. S. B. C. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de exoneração de alimentos, pelo procedimento comum, proposta por Sebastião Marcio da Silva Campos em face de B. D. S. B. C., partes qualificadas. Alega o autor que foi condenado, nos autos do processo n. 2002.03.1.008012-7, a pagar alimentos em favor da requerida, sua filha, então menor de idade. Narra que a obrigação alimentar corresponde a 10% de seus vencimentos líquidos e que o desconto vem sendo realizado em folha de pagamento. Sustenta que a requerida atingiu a maioridade civil, não estaria estudando e teria se deslocado para a França. Afirma, ainda, que ela não mais necessitaria do auxílio financeiro paterno. Informa, por outro lado, que é idoso, aposentado, enfrenta dificuldades financeiras e possui gastos próprios, inclusive com saúde e despesas ordinárias de subsistência. Ao final, pediu a exoneração da obrigação alimentar incidente sobre seus proventos líquidos e a expedição de ofício ao Instituto de Previdência Social para cancelamento do desconto em folha de pagamento. O autor requereu ainda os benefícios da justiça gratuita. Pela decisão de ID 268558976, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação processual e recolhimento das custas iniciais ou comprovação efetiva da hipossuficiência econômica. Na mesma decisão, foi determinada a baixa do Ministério Público, por se tratar de demanda envolvendo partes maiores e capazes. Posteriormente, pela decisão de ID 273978212, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, com determinação de recolhimento das custas iniciais. O autor apresentou emendas à inicial nos IDs 272078080 e 275825389, juntou procuração no ID 272078086 e comprovou o pagamento das custas iniciais, conforme ID 275527447 e ID 275827490. A requerida foi citada. Consta do ID 279012942 certidão de entrega do AR digital. Além disso, consta do ID 279111613 certidão de citação/intimação realizada por meio do Balcão Virtual, ocasião em que a requerida foi informada do prazo para defesa e da necessidade de constituir advogado ou defensor público. O recebimento também foi confirmado por e-mail no ID 279116035. A requerida não apresentou contestação, conforme certidão de ID 282469220. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. A controvérsia consiste em definir se estão presentes os requisitos para exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor de B. D. S. B. C.. O autor juntou aos autos cópia do processo originário n. 2002.03.1.008012-7, que tratou de investigação de paternidade cumulada com alimentos, conforme ID 268319959. Naqueles autos, a requerida, então menor de idade, pleiteou o reconhecimento da paternidade e a fixação de alimentos em face de Sebastião Marcio da Silva Campos. A certidão de nascimento juntada no ID 268317440 comprova que B. D. S. B. C. nasceu em 14 de setembro de 2001. Assim, na data do ajuizamento desta ação, ela já contava com 24 anos de idade. A maioridade civil, por si só, não autoriza o cancelamento automático da pensão alimentícia. A…
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