Processo 0707500-97.2025.8.07.0012

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0707500-97.2025.8.07.0012
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0707500-97.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ODEMIR DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º , da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O Registre-se, ab initio, que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo por que inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. Não há preliminar a ser apreciada. No mérito, trata-se de ação penal pública na qual o Ministério Público imputa à ODEMIR DOS SANTOS RIBEIRO a prática dos delitos tipificados nos artigos 129, caput, e 147, caput, do Código Penal. De acordo com as assertivas acusatórias contidas na denúncia, em 27/06/2025, no bairro Bela Vista, em São Sebastião/DF, após um acidente de trânsito, o denunciado, alterado, passou a exigir que a vítima arcasse com os danos. Diante da recusa, ameaçou a vítima com um pedaço de madeira, afirmando que destruiria seu veículo, e, em seguida, desferiu golpes contra seus braços, causando lesões constatadas por exame pericial. A pretensão punitiva estatal é, nesses limites, procedente. Para a prolação de um édito condenatório, mister se faz restarem provadas autoria do fato e materialidade delitiva. 1 - QUANTO À LESÃO CORPORAL LEVE A lesão corporal é a ofensa humana contra a integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. No caso em comento, a materialidade do delito de lesão corporal restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência e Laudo de Exame de Corpo de Delito anexados aos autos. A autoria também restou comprovada. A despeito das alegações da Defesa, os elementos angariados na fase extrajudicial foram corroborados pela oitiva da vítima e do interrogatório em Juízo e fornecem a certeza necessária à condenação do acusado. Em solo judicial, a vítima relatou que colidiu na traseira do acusado por ter este freado o veículo abruptamente. Informou que após a colisão ODEMIR desceu do veículo exaltado, exigindo pagamento do prejuízo e ameaçando: “Você vai pagar meu prejuízo”. Seguiu narrando que em seguida o acusado buscou um pedaço de madeira, ameaçou danificar o carro da vítima e, não obtendo resposta, ameaçou agredi-lo: “Eu não vou quebrar seu carro, vou quebrar é você”. Aduziu ter sido agredido pelo acusado com o pedaço de pau, sofrendo lesão em dois dedos da mão e arranhão no braço esquerdo. Afirmou que não revidou nem ameaçou o réu em momento algum, o que seria corroborado pelas gravações apresentadas. Acrescentou que o réu tomou o celular da vítima, danificando-o e apagando gravações, restando apenas arquivos salvos na nuvem. Atribuiu a culpa do acidente à manobra do réu. Interrogado, o acusado afirmou que após passar por três quebra-molas, RAPHAEL colidiu em sua traseira. Negou ter provocado a colisão e alegou que seu veículo parou sobre o quebra-mola após o impacto. Aduziu que após a batida houve discussão entre ambos. Disse que desceu do carro e questionou RAPHAEL sobre o ressarcimento do prejuízo, o qual teria se exaltado, recusando-se a pagar e proferindo xingamentos. Admitiu ter pego um pedaço de pau, mas sob a justificativa de temor por não saber a…

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