Processo 0707502-94.2025.8.07.0003
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707502-94.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: TIAGO MENDES BASTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de TIAGO MENDES BASTOS, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69. A decisão de id. 267717458 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar. A tentativa de localização do veículo restou infrutífera (Id.270268577). Apesar de regularmente intimada para tanto no ID. 273442092, a parte autora apresentou endereço sem comprovar a localização do veículo e não recolheu custas complementares (Id. 274827787) . DECIDO. Verifica-se dos autos que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, não obstante ter sido intimada para tanto. O veículo objeto da lide não foi localizado no endereço declinado na inicial. Adotadas por este Juízo as diligências requeridas pela parte autora, identificou-se a existência de endereços ainda não diligenciados. Contudo, apesar de intimada, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para cumprimento nos endereço indicado. Ademais, a parte autora também foi intimada para providenciar informações adicionais para a localização do veículo ou, alternativamente, para requerer a conversão do feito em execução, conforme previsão expressa nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Entretanto, não comprovou a localização do veículo objeto da lide. A conjugação dessas omissões revela o desinteresse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, e inviabiliza a efetivação de qualquer medida judicial que possa satisfazer o direito pleiteado. Conforme a expressa disposição dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à ação de busca e apreensão está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução. Outrossim, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, incumbe à parte interessada prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito. A omissão da parte autora em recolher as custas intermediárias, ato indispensável à realização das novas diligências, caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe ademais consignar que a própria citação do réu deve ocorrer após a localização do veículo. Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, em cumprir as providências indicadas pelo juízo para localização do bem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a tentativa de relação jurídica processual se eternize, restando evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a localização do bem (artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil ). Nesse sentido, ademais, é firme o entendimento do TJDFT, conforme se extrai dos seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE…
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