Processo 0707504-27.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Com efeito, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional. No presente caso, a parte autora é residente na Cidade Ocidental-GO (ID 277108896). Por sua vez, os réus têm sede em Porto Alegre-RS, Pouso Alegre-MG, Barurei-MG, São Paulo-SP e Amenara-MG. Ora, em se tratando de ação ajuizada por consumidor, as regras de competência estão fixadas no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” Desta forma, verifica-se que a ação foi proposta sem que nenhum dos parâmetros legais para fixação da competência territorial tenha sido observado. No que concerne à Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”),esta somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. Porém, o enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro desta circunscrição judiciária não obedece a nenhum critério legal defixação da competência territorial. Oportuno salientar que o próprio STJ, que editou a Súmula 33, considera inadmissível a escolha aleatória de foro: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DEINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AORECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois ajurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisãorecorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas.2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria dofeito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzirsua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local decumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, aescolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI,QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).”(grifei) Portanto, evoluí de entendimento, passando a considerar que o Magistrado pode, sim, declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. Nesse sentido, considerando que incumbe ao Magistrado dirigir o processo (art. 139, CPC), tem ele o poder-dever de zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.