Processo 0707504-44.2019.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL) - Processo 0707504-44.2019.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Concurso Público / Edital - EXEQUENTE: Ingrid Batista dos Santos - Trata-se de cumprimento de sentença movido por Ingrid Batista dos Santos em face do Município de Craíbas, objetivando a efetivação de obrigação de fazer, consistente na nomeação e posse em cargo público, e o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por meio da decisão de fl. 04, este Juízo determinou a intimação do ente público para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa semanal de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação para fins do art. 535 do Código de Processo Civil quanto à obrigação de pagar. Intimado (fls. 09/10), o Município de Craíbas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação ou comprovar o cumprimento imediato da obrigação, conforme certidão de fl. 12. Eis o relato. Decido. O cerne da questão quanto à obrigação de fazer reside no atraso injustificado do ente público em dar posse à exequente. A decisão de fl. 04 foi clara ao fixar o prazo de 15 dias e a penalidade por descumprimento. Considerando que a intimação se aperfeiçoou em maio de 2025 e a posse somente foi concretizada em dezembro de 2025, resta evidente que o Município permaneceu em mora por período superior a seis meses. Tal lapso temporal extrapola significativamente o tempo necessário para que a multa semanal atingisse o teto inibitório estabelecido. A multa cominatória possui natureza coercitiva, visando garantir a autoridade das decisões judiciais. Uma vez constatada a desídia do executado, a consolidação do valor é medida que se impõe. No caso em tela, diante do tempo de atraso, a multa deve ser fixada em seu patamar máximo, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quanto à obrigação de pagar quantia certa, referente os honorários advocatícios de sucumbência, a exequente pleiteia a incidência da multa de 10% (dez por cento) pelo não pagamento voluntário. Todavia, tal pretensão não encontra respaldo jurídico no rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O regime de pagamento dos entes públicos é regido por normas constitucionais e processuais específicas (art. 100 da CF e art. 534 e seguintes do CPC), que submetem o adimplemento ao sistema de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Diferentemente dos devedores privados, o ente público não dispõe de liberdade para efetuar o pagamento imediato e voluntário logo após a intimação, devendo observar a ordem cronológica e a disponibilidade orçamentária. Assim, a sanção prevista no art. 523, § 1º, do CPC, é incompatível com o rito do art. 535 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, DECLARO adimplida a obrigação de fazer, consistente na nomeação e na posse ao cargo público em relação a parte exequente, nos termos do art. 924, II, do CPC. DEFIRO PARCIALMENTE, ainda, o petitório de fl. 16 para: a) declarar consolidada a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em desfavor do Município de Craíbas; b) indeferir o pedido de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários advocatícios, ante a inaplicabilidade do art. 523, § 1º, do CPC ao regime de execução contra a Fazenda Pública; c) intimar a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha única e atualizada do débito, contemplando o…
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