Processo 0707511-45.2024.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0707511-45.2024.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo : 0707511-45.2024.8.07.0018 DECISÃO Cuida-se de apelação interposta da resp. sentença (id. 66086521) que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva (Ação Coletiva n. 32.159/97) por ilegitimidade ativa, porque o servidor da Polícia Civil do Distrito Federal não pode receber valores oriundos do título executivo judicial exequendo à medida que a categoria não é representada pelo SINDIRETA/DF. Rejeitados os declaratórios (id. 66086528), recorre o EXEQUENTE (id. 66086531). Sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao considerá-lo integrante da carreira da Polícia Civil, pois exercia cargo administrativo de Analista de Apoio às Atividades da Polícia Civil do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, não integrando a carreira policial civil nem sendo representado pelo SINPOL/DF. Afirma que, por integrar a Administração Direta do Distrito Federal em cargo administrativo, encontrava-se representado pelo SINDIRETA/DF à época do ajuizamento da ação coletiva, circunstância que lhe confere legitimidade para executar o título judicial. Defende que não se aplica ao seu caso a jurisprudência que reconhece a competência privativa da União para legislar sobre o regime jurídico dos servidores da carreira policial civil, uma vez que não ocupava cargo policial. Declara que o Distrito Federal é parte legítima para responder pelo pagamento do benefício, tendo em vista que o prejuízo decorreu de decreto distrital que suspendeu indevidamente o auxílio-alimentação. Pede o provimento ao recurso para cassar a sentença, afastando sua ilegitimidade com o prosseguimento do feito. Contrarrazões pela manutenção da r. sentença (id. 66086536). Processo suspenso para aguardar a decisão definitiva no IRDR 21 (id. 67217339), assim permanecendo com o recurso interposto ao STJ (REsp 2.231.007/DF), julgado em 11/03/2026, com acórdão publicado em 18/03/2026, referente ao paradigma para o Tema Repetitivo 1.402 do STJ. É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. SUSPENSÃO DO PROCESSO A controvérsia afetada no Tema 1.169 do STJ diz respeito à liquidação prévia do julgado indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Houve determinação do STJ para suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Todavia o presente recurso cuida de outras matérias, de maneira que nada obsta prosseguir. No mais, segundo a regra do art. 1.040, III, do CPC, publicado o acórdão paradigma no julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Quanto ao IRDR – Tema 21, o processo deveria permanecer suspenso até a decisão definitiva, a princípio cessando na hipótese de não ser interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Nada obstante, como foi interposto o REsp 2.231.007/DF (paradigma ao Tema 1.402 do STJ) contra o acórdão prolatado para o IRDR, a suspensão do feito terminou com o julgamento do recurso especial, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. Precedentes no STJ: REsp 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/04/2021; REsp n. 1.976.792/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2023.…

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