Processo 0707520-81.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707520-81.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR RAFAEL BATISTA DA CRUZ REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à restituição da quantia de R$ 22064,57, correspondente ao saldo bloqueado em sua conta digital administrada pela parte ré, bem como à condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5000,00. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica discutida nos autos, com base na teoria finalista mitigada. Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma. A parte autora alega ter sofrido o bloqueio integral de sua conta digital mantida junto à parte ré em 9/3/2026, quando tentava realizar transferência via Pix para aquisição de veículo destinado à revenda no exercício de sua atividade profissional. Sustenta que o bloqueio ocorreu sem comunicação prévia e sem justificativa concreta, tendo sido informada, de forma genérica, que a medida decorria de suposta quebra contratual, com fundamento nas cláusulas 18.4, 18.9 e 7.13.2 do contrato de prestação de serviços. Afirma que o saldo retido era de aproximadamente R$ 22064,57, proveniente de sua atividade laboral, e que buscou solução administrativa perante a plataforma Consumidor.gov.br e o Banco Central do Brasil, sem êxito. A parte ré, em contestação (id. 275582266), aduz a legalidade do bloqueio, sustentando que a medida foi adotada em prol da segurança do serviço, após verificação de suspeitas internas. Alega que o endereço do estabelecimento comercial da parte autora não foi localizado, que o ramo de atividade não foi informado, que a conta estava adormecida, com transações apenas via Pix, que há apontamento de fraudador no sistema Rufra e que a renda declarada de R$ 1882,32 seria incompatível com as transações realizadas. Invoca o exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, e as cláusulas contratuais que autorizam o bloqueio em casos de suspeita de fraude. Informa, ainda, que o contrato foi encerrado por desinteresse comercial. A controvérsia dos autos cinge-se a aferir se o bloqueio integral da conta da parte autora e a retenção do saldo de R$ 22064,57, realizados pela parte ré sob alegação de suspeita de fraude, foram efetivados de forma regular e proporcional, à luz da legislação consumerista e da regulamentação infralegal. A leitura dos documentos juntados aos autos evidencia que o bloqueio foi realizado em 9/3/2026 (id. 268355558), de forma unilateral e integral, sem comunicação prévia específica e sem indicação da transação concreta que teria motivado a medida restritiva. O extrato bancário de id. 268355560 demonstra que o saldo da conta, na data do bloqueio, era de R$ 22064,57, composto por valores provenientes de transações via Pix, inclusive recebimentos de…
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