Processo 0707523-24.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707523-24.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707523-24.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença ANDRE ANGELO DA SILVA CRUZ ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., postulando a resilição dos contratos de seguro prestamista atrelados às Cédulas de Crédito Bancário n.º 25161815 e n.º 25161824, ambas pactuadas em 20.12.2023, com a consequente restituição proporcional dos prêmios pagos, no montante de R$ 3.941,36, contados da citação. Invocou os arts. 9º, inciso I, e 36 da Resolução CNSP n.º 365/2018, sustentando a faculdade de cancelamento unilateral do seguro com devolução do prêmio relativo ao período a decorrer, e reconheceu, na própria inaugural, a previsão contratual de alteração automática da taxa de juros para o patamar "sem reciprocidade" (S/R) em caso de cancelamento (ID 270388897). Citado, o requerido apresentou contestação (IDs 276984023 e 276984025) na qual sustentou a regularidade da contratação, a opção livremente exercida pelo autor, a concessão de bonificação na taxa de juros como contraprestação direta à adesão ao seguro, a revogação da Resolução CNSP n.º 365/2018 pela Resolução CNSP n.º 439/2022, a previsão da Circular SUSEP n.º 667, art. 81, inciso II (redirecionamento contratual, quitação ou apresentação de nova garantia), a higidez do equilíbrio econômico-financeiro pactuado, a prevalência do pacta sunt servanda e dos arts. 313, 314, 421 e 421-A do Código Civil, bem como a impossibilidade de resilição pura e simples do seguro sem a readequação das taxas. Requereu, ao final, a improcedência integral e a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do autor. Em réplica (ID 278142480), o autor refutou os argumentos da instituição financeira, reiterando a procedência integral dos pedidos. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a matéria, conquanto envolva contornos fáticos, resolve-se à luz de prova exclusivamente documental, suficientemente colacionada aos autos pelas partes — notadamente os instrumentos contratuais e os registros eletrônicos de aceite (IDs 270388906, 270388907, 276984026 e 276984027) —, de sorte a tornar desnecessária a produção de provas orais. Indefere-se, por consequência, o pedido de depoimento pessoal do autor formulado pelo requerido (item 17 da contestação), porquanto a tese defensiva não cuida de fato suscetível de confissão, mas de qualificação jurídica de cláusulas contratuais cujo teor é incontroverso, encontrando-se a hipótese subsumida ao art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 33 da Lei n.º 9.099/95, sem que disso resulte prejuízo ao contraditório, já amplamente exercido pela via escrita. Aplicam-se à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sem que disso decorra, contudo, a automática procedência da pretensão, porquanto a tutela consumerista não se confunde com supressão da autonomia da vontade nem autoriza a desconstituição unilateral do equilíbrio contratual livremente pactuado e devidamente informado. A pretensão estrutura-se sobre dois eixos: a faculdade de resilição unilateral do seguro prestamista (arts. 9º, I, e 36 da…

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