Processo 0707533-04.2022.8.07.0009

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0707533-04.2022.8.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707533-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME MACEDO DE SA EXECUTADO: THATIANE SALES MATIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que GUILHERME MACEDO DE SA promove em face de THATIANE SALES MATIAS, tendo por título a sentença proferida nos próprios autos, em sede de ação monitória, que constituiu de pleno direito título executivo judicial em favor do demandante. A sentença monitória de ID 165903051, ante a regular citação da requerida e a ausência de pagamento e de embargos, constituiu o título executivo judicial com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, acrescido o crédito de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), e transitou em julgado em 17 de agosto de 2023 (certidão de ID 171388017). A obrigação tem por origem nota promissória, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 23 de dezembro de 2021. Iniciada a fase de cumprimento (petição de ID 172244258), a executada foi tida por intimada, e, ante a ausência de pagamento voluntário, sucederam-se diligências de localização de bens, todas infrutíferas: a pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD alcançou apenas valor ínfimo, a consulta ao RENAJUD não localizou veículos e foram juntados os relatórios do Sniper e do INFOJUD (IDs 229746319 e seguintes). Expedido mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 238319994), a Oficiala de Justiça certificou (ID 240356515) que, no endereço diligenciado, não procedeu à constrição porque o local é a residência dos genitores da executada e os bens que guarnecem o imóvel pertencem a eles, conforme confirmado pelo próprio genitor, que não autorizou a entrada; franqueado o acesso apenas à varanda, descreveu bens de pequeno valor e de feição rústica, sem automóveis ou objetos de valor considerável. A executada opôs exceção de pré-executividade (IDs 238390072 e 238390083), sustentando, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva e a inexistência da dívida, ao argumento de que não celebrou negócio jurídico com o exequente, a quem não conhece, e de que apenas teria assinado nota promissória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do pai dele, jamais tendo recebido a quantia de R$ 12.000,00 que embasa a execução; e (ii) a impenhorabilidade dos bens existentes no endereço, por pertencerem a terceiros (seus genitores), requerendo a extinção da execução quanto à sua pessoa (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) ou, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade e a realização de eventual diligência com listagem pormenorizada dos bens e identificação da respectiva titularidade (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimado, o exequente manifestou-se (ID 252033083) pela rejeição da exceção por falta de fundamentos e, informando não possuir bens a indicar no momento, requereu a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil), a inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD (art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil) e a expedição de certidão para protesto (art. 517 do Código de Processo Civil), juntando demonstrativo atualizado do débito em R$ 25.704,45. É o relatório. Decido. Da exceção de pré-executividade A exceção de…

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