Processo 0707535-39.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707535-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANILDA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por VANILDA ALVES DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que manteve união estável com o policial civil aposentado Wilson Marques Rodrigues dos Santos, de setembro/1997 a 11/04/2019, posteriormente convertida em casamento em 12/04/2019, vindo o instituidor a óbito em 15/09/2020. Sustenta que a união estável foi reconhecida judicialmente, post mortem, por sentença transitada em julgado (1ª Vara de Família do Distrito Federal). Narra que requereu administrativamente a pensão por morte, em 18/09/2020, tendo o benefício sido deferido apenas por quatro meses (set/2020 a jan/2021), sob o fundamento de que o casamento teria duração inferior a dois anos antes do óbito, nos termos do art. 222, VII, “a”, da Lei n.º 8.112/1990 c/c art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei n.º 8.213/1991. Afirma que, com o reconhecimento judicial da união estável, deve ser considerada a soma dos períodos de convivência (união estável + casamento), a totalizar mais de 21 anos, o que preencheria o requisito temporal para a pensão vitalícia. Assevera a aplicação do regime jurídico da pensão por morte de policial civil do Distrito Federal, à luz da EC n.º 103/2019, das Leis n.ºs 8.213/1991 e 8.112/1990 e da LC/DF n.º 769/2008, a defender a equiparação constitucional entre casamento e união estável. Aponta que, à data do óbito, contava 54 anos de idade, o que também ampararia a vitaliciedade do benefício. Em sede liminar, requer seja determinada a imediata implementação da pensão em seu favor. No mérito, pugna pela a procedência do pedido para condenar o Distrito Federal a lhe conceder pensão por morte vitalícia, desde a data do óbito (15/09/2020) e o pagamento das parcelas retroativas a partir da cessação do benefício (fev/2021), com correção monetária e juros. Subsidiariamente, pleiteia pausa processual para tramitação de requerimento administrativo após o trânsito em julgado da decisão de reconhecimento da união estável. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas (ID 239221363). Foi determinada a emenda à inicial (ID 239298171). A autora apresentou emenda (ID 242424813). Foi determinada a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (ID 242504030). O processo foi encaminhado ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que determinou a emenda da inicial (ID 242683868 e 244088060). A autora apresentou nova emenda (ID 244073879 e 244632418). O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência (ID 244722465) e este juízo fora designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 247594782). A liminar foi INDEFERIDA (ID 247776655). Este juízo foi declarado competente para processamento e julgamento do feito (ID 255725068). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 263929131). No mérito, em resumo, sustenta que a pensão por morte foi corretamente concedida apenas por quatro meses, pois o casamento da autora com o servidor falecido teve duração inferior a dois anos até a data do óbito, a atrair a aplicação do art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei n.º…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.