Processo 0707542-80.2024.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB 28467/PE), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 213595/RJ), ADV: FILIPE TIAGO CANUTO FRANCISCO (OAB 8554/AL) - Processo 0707542-80.2024.8.02.0058 (apensado ao processo 0707601-68.2024.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTORA: Jussara Soares de Abreu - RÉU: Banco BMG S/A - Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Jussara Soares de Abreu em face de Banco BMG S/A, fundado em acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 184-193), o qual reformou a sentença de improcedência para condenar o banco demandado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 e aos honorários sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Por decisão de fls. 270-274, este Juízo apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, delineou os parâmetros para a apuração do quantum debeatur e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada, a qual, mediante informação de fls. 282, declarou sua incapacidade técnica para o procedimento de recálculo do empréstimo, opinando pela nomeação de perito especializado. Em atendimento à orientação da Contadoria, este Juízo nomeou inicialmente a perita Thaynara Caroline de Padua Gomes (fls. 305-306) que, ante a ausência de manifestação certificada à fl. 386, foi substituída pelo perito Willian Ferreira de Souza, conforme decisão de fls. 387-388. Os litigantes apresentaram seus respectivos quesitos: o executado às fls. 313-314, a exequente às fls. 317-319 e, posteriormente, às fls. 418-419, em complemento dirigido ao novo expert. A exequente, por meio da petição de fls. 310-312, requereu o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença em virtude da alegada persistência da irregularidade na representação processual do executado e, ainda, a imediata expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa de R$ 5.843,02 depositada à fl. 218, com indicação dos dados bancários à fl. 311. Sobreveio o petitório de fls. 415-417, no qual o Banco BMG S/A postula a suspensão do cumprimento de sentença sob o argumento de afetação dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e da determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma controvérsia jurídica. Por fim, o perito designado apresentou nos autos sua proposta de honorários, a qual reclama apreciação por este Juízo. É o breve relatório, decido. Inicia-se a apreciação pelo pedido de suspensão deduzido pelo executado, o qual, com a devida vênia das ponderações expendidas em sua manifestação, não comporta acolhimento. Os Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, conquanto efetivamente afetados sob o regime do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, dizem respeito à validade da contratação dos cartões de crédito consignados com reserva de margem consignável e à respectiva configuração do dano moral in re ipsa, controvérsias situadas, por sua própria natureza, no plano do juízo cognitivo. A determinação de suspensão nacional fundada no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil dirige-se aos processos em que tais questões ainda se encontram pendentes de definição meritória, vale dizer, àqueles em fase cognitiva ou recursal anterior à formação da coisa julgada material. No caso em exame, todavia, o título executivo judicial já se…
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