Processo 0707549-22.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707549-22.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707549-22.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA MOREIRA DE FREITAS, MARIA PAULA BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: RENTAL LINE LOCADORA LTDA Sentença Bruna Moreira de Freitas e Maria Paula Barbosa da Silva ajuizaram a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Rental Line Locadora Ltda. (Europcar), pleiteando indenização por danos morais — R$ 12.500,00 para cada autora — e por danos materiais no valor de R$ 750,00, em razão de suposta utilização fraudulenta de seus cartões de crédito em momento imediatamente posterior à locação de veículo da requerida, no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, bem como em virtude de avaria de bagagem durante transfer. Narraram que, no ato da retirada do veículo, em 04/02/2026, foram compelidas a fornecer dados completos de seus cartões de crédito — número, data de validade e código de segurança (CVV) —, ainda que já houvesse bloqueio de valor de caução diretamente em terminal de pagamento, sob o argumento de que se cuidaria de procedimento padrão da empresa. Dizem que poucos dias após a contratação constataram a realização de transações não reconhecidas em seus cartões, perpetradas em único estabelecimento sediado em localidade na qual não se encontravam, sendo certo que tais cartões, no período imediatamente anterior, haviam sido utilizados de forma exclusiva perante a requerida — circunstância especialmente marcante em relação à primeira autora, cujo cartão havia sido recentemente desbloqueado e jamais fora empregado em qualquer outro estabelecimento. Noticiam que lavraram boletim de ocorrência em 08/02/2026 perante a Delegacia de Polícia de Ubatuba/SP e instruíram a inicial com contratos de locação, faturas dos cartões, prints das tratativas via WhatsApp, e-mails de cobrança da preservação das imagens de segurança e demais documentos. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição. Em contestação (ID 277096371), a requerida sustentou: (i) a regularidade do procedimento de coleta de dados, próprio do ramo de locação; (ii) a inexistência de prova técnica de vazamento atribuível a seus sistemas; (iii) a ausência de nexo causal entre o fornecimento dos dados e a fraude; (iv) que o transfer alegadamente causador da avaria da bagagem constitui cortesia hoteleira, alheia à sua esfera de responsabilidade; e (v) impugnou a existência e a extensão dos danos, requerendo a improcedência integral dos pedidos. Sobrevieram réplica e manifestações complementares, com juntada de novos documentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia, embora orbite fatos, resolve-se em juízo eminentemente jurídico acerca da distribuição do ônus da prova, sendo a documentação acostada suficiente ao deslinde, mostrando-se desnecessária e tecnicamente inviável a produção de prova oral, que nada acrescentaria à elucidação de matéria de natureza documental e relacionada à segurança no tratamento de dados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC), bem como as garantias de facilitação da…

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