Processo 0707549-25.2026.8.07.0006
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0707549-25.2026.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: C. P. REU: J. Z. DECISÃO Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por C. P. em desfavor de J. Z.. Em ID 277251881, foi proferida decisão, determinando a emenda à petição inicial para corrigir o polo passivo, passando a constar a menor ANA CLARA ZANATTA PIVA, representada pela genitora J. Z.. A emenda foi apresentada em ID 277719395. O autor informou que é genitor de Ana Clara e que está obrigado ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos. Informou que aquele arbitramento foi realizado em cenário fático bastante específico, marcado por alegações de despesas muito superiores às atualmente existentes, por uma compreensão, à época, de maior capacidade contributiva do genitor e por premissas irreais na época e que hoje não se sustentam. Afirmou que a menor não demanda mais o uso de fraldas, não possui babá, frequenta escola cujo custo é mais modesto do que o padrão econômico subjacente à pensão exigida e conta com plano de saúde custeado pelo pai. Postulou ainda a prestação de contas da verba alimentar relativa aos 12 meses anteriores à propositura da ação. Postulou a concessão de liminar para reduzir os alimentos para o percentual de 2,06 salários mínimos. É o breve relato. DECIDO. A ação de ação de exigir é via inadequada para a fiscalização dos recursos decorrentes da obrigação alimentar. Isso porque o alimentante não detém interesse processual em requerer prestação de contas em face da genitora da alimentada, porquanto ausente a utilidade do provimento jurisdicional invocado. Com efeito, quaisquer valores que sejam porventura apurados em favor do alimentante estarão cobertos pelo manto do princípio da irrepetibilidade dos alimentos já pagos. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL, FAMÍLIAS, PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. MALVERSAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPERTINENTE. IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELADA CITADA PARA CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de prestação de contas, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do CPC, em razão da evidente falta de interesse processual. 1.1. Em suas razões, o apelante requer a cassação da sentença, para dar prosseguimento à ação de exigir contas. Alega, em resumo, o cabimento da propositura da ação para obrigar a genitora a apresentar contas ao pai, a fim de demonstrar como utiliza o valor recebido à título de pensão alimentícia. Sustenta possuir suspeitas fundadas de má-administração do valor pago em caráter de pensão alimentícia, especialmente tendo em vista seu alto valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se é cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas por parte do alimentante com o objetivo de fiscalizar a destinação dos valores pagos a título de pensão alimentícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma dos artigos 1.583, § 5º, e 1.589 do Código Civil, a prestação de contas é vinculada a…
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