Processo 0707549-62.2025.8.07.0005

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0707549-62.2025.8.07.0005
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0707549-62.2025.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a renovação das diligências requeridas pela parte exequente, uma vez que as pesquisas indicadas já foram realizadas por meio dos sistemas disponibilizados a este Juízo. Com efeito, foram efetuadas pesquisas de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, que resultaram apenas em bloqueios parciais e insuficientes para a satisfação integral do crédito. Também foram realizadas pesquisas pelo sistema RENAJUD, que localizaram o veículo VW/Gol MI, placa JFA5914, sobre o qual foram inseridas restrições de transferência e circulação. Embora o bem tenha sido avaliado em R$ 8.722,00, conforme certidão de ID 250885003, as diligências destinadas à sua localização, penhora material e avaliação direta restaram infrutíferas. As consultas ao sistema INFOJUD não localizaram declarações de imposto de renda apresentadas pelo executado nos exercícios de 2024 e 2025. Foram igualmente realizadas pesquisas pelo sistema PREVJUD. A consulta mais recente identificou vínculo empregatício com Total Distribuidora de Alimentos Ltda., no período de 19/03/2026 a 02/05/2026, já encerrado, não tendo sido localizado vínculo laboral ativo. Também não foi constatada a percepção de benefício previdenciário pelo executado. Por fim, foi determinada a pesquisa e o bloqueio de eventuais valores vinculados ao FGTS ou ao PIS do executado junto à Caixa Econômica Federal, sem resultado útil comprovado para a execução. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos resultados das diligências realizadas e indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Saliento que, diante das pesquisas patrimoniais já efetuadas, não serão admitidos novos pedidos de renovação das diligências anteriormente realizadas sem a apresentação de elementos concretos capazes de demonstrar alteração superveniente da situação econômica, financeira ou patrimonial do executado. A mera reiteração de requerimentos, desacompanhada de fatos novos, não justifica a repetição de medidas constritivas já efetivadas e que se revelaram infrutíferas ou apenas parcialmente frutíferas. Após, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.

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