Processo 0707559-28.2021.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: WÂNIA LINDSAY DE FREITAS DIAS (OAB 2421/AC), ADV: DANIEL MATHEUS COSTA DE MACEDO (OAB 4335/AC) - Processo 0707559-28.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: União Educacional do Norte - RÉU: Edinardo Gonçalves Santos - A Defensoria Pública do Estado do Acre, atuando na qualidade de curadora especial do executado, suscita a nulidade da intimação por edital realizada na fase de cumprimento de sentença, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis para localização da parte, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa. A irresignação, contudo, não procede. Inicialmente, cumpre registrar que o executado foi citado fictamente na fase de conhecimento, circunstância que atrai a incidência direta do art. 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual expressamente autoriza a intimação por edital para cumprimento de sentença nessas hipóteses. Trata-se de regra que, longe de constituir exceção, representa desdobramento lógico da própria forma de formação da relação processual na fase cognitiva. Nesse contexto, não se mostra exigível a renovação de diligências voltadas à localização do executado, sobretudo quando já constatado, em momento anterior, o seu paradeiro incerto ou desconhecido, a ponto de justificar a citação ficta. Exigir a repetição de medidas que já se revelaram infrutíferas implicaria apenas indevida procrastinação do feito, sem qualquer ganho efetivo à garantia do contraditório. Ademais, a curadoria especial, embora legitimada a atuar na defesa dos interesses do réu ausente, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de desconhecimento do paradeiro do executado, limitando-se a sustentar, em tese, a necessidade de novas diligências. Tal argumentação, desacompanhada de dados mínimos que indiquem a viabilidade de localização da parte, não é suficiente para afastar a regularidade do ato processual já praticado. Importa destacar que o sistema processual não exige a adoção indefinida de providências investigativas antes da utilização da intimação por edital, mas apenas a observância de um juízo de razoabilidade quanto à efetividade das medidas. No caso, tendo havido citação ficta na fase de conhecimento, mostra-se legítima a adoção do mesmo meio na fase executiva, nos termos expressamente previstos em lei. Assim, não se verifica qualquer violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a própria legislação processual disciplina a forma de comunicação dos atos em situações como a presente, não havendo falar em nulidade. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela Defensoria Pública, mantendo hígida a intimação por edital já realizada. Intime-se, inclusive a autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender necessário. Caso não haja indicação efetiva de bens, encaminhe-se os autos à suspensão já determinada às fls. 146/148.
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