Processo 0707561-42.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707561-42.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAQUIM PEREIRA VALVERDE REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JOSE JOAQUIM PEREIRA VALVERDE em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo com a instituição financeira requerida, com desconto das parcelas em sua conta corrente/salário, e que, posteriormente, teria encaminhado notificação extrajudicial, em 15/05/2026, com o objetivo de revogar a autorização de débitos automáticos. Alega que, mesmo após a referida comunicação, o réu não cessou os descontos, entendendo possuir direito à revogação da autorização com fundamento na Resolução nº 4.790/2020 do BACEN e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que os descontos comprometem sua subsistência, diante da renda líquida aproximada de R$ 4.569,15, já impactada por múltiplos encargos financeiros. Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em conta corrente/salário, sob pena de multa, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e diante da caracterização da instituição financeira como fornecedora de serviços e da parte autora como consumidora final. No tocante à tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora haja verossimilhança nas alegações iniciais sob a ótica da aplicabilidade do CDC, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito da forma como sustentado pela parte autora. Isso porque, do próprio conjunto documental, infere-se que a parte autora celebrou diversos contratos de empréstimo, inclusive com elevado comprometimento de sua renda mensal, evidenciado pelos contracheques e extratos bancários anexados, que revelam a existência de múltiplos descontos, tanto em folha quanto em conta corrente. Nesse contexto, é razoável concluir que a contratação do empréstimo com débito em conta corrente decorreu justamente do fato de que a margem de consignação em folha de pagamento já estava comprometida com outros empréstimos, de modo que a instituição financeira apenas concedeu o crédito mediante a vinculação de pagamento por débito automático em conta corrente, forma essa que reduziu o risco da operação. Diante disso, revela-se evidente que o banco requerido não realizaria a contratação nas condições pretendidas pelo autor sem a pactuação de débito automático em conta corrente, o que demonstra a relevância dessa condição para a própria formação do contrato. Ademais, a regulamentação do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução nº 4.790/2020, embora preveja a possibilidade de cancelamento da autorização de débito, não pode ser interpretada de forma a permitir que o…
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