Processo 0707563-40.2025.8.07.0007

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0707563-40.2025.8.07.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NO BOJO DA PETIÇÃO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. SUSPENSÃO CONSENSUAL DOS PAGAMENTOS. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora em face da sentença proferida em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, condenar a ré à restituição do saldo remanescente de R$ 28.950,00 e ao pagamento de multa contratual compensatória de 35% sobre o valor do contrato remanescente, no importe de R$ 27.090,00, afastados os pedidos de lucros cessantes e danos morais. A apelante sustentou que a rescisão decorreu de inadimplemento do comprador, impugnou a valoração das provas, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do STJ ao caso dos autos, contestou a restituição integral dos valores pagos e alegou abusividade da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no bojo da apelação pode ser conhecido; (ii) estabelecer se a rescisão contratual decorreu de inadimplemento do comprador ou de culpa exclusiva da construtora; (iii) determinar se o conjunto probatório, especialmente conversas eletrônicas e áudios, foi adequadamente valorado pelo juízo de origem; (iv) verificar se incidem, na hipótese, o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 543 do STJ, com consequente restituição integral dos valores pagos; e (v) examinar se a multa contratual compensatória fixada na sentença é legal e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A possibilidade de a parte peticionar diretamente no segundo grau de jurisdição está prevista no artigo 1.012, § 3º do Código de Processo Civil, assim como no artigo 251, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TJDFT. 3.1. O pedido de concessão deefeitosuspensivoao recurso ou de antecipação da tutela recursal deve ser deduzido em petição autônoma, enquanto pendente o julgamento do recurso. 3.2. O pedido formulado de forma genérica, no bojo da própria petição de recurso, implica o não conhecimento do pedido, em razão da inadequação da via eleita. 4. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porque o comprador figura como destinatário final do produto e a construtora atua profissionalmente no mercado imobiliário, enquadrando-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. A prova dos autos evidencia que a construtora não entregou a unidade originalmente contratada no prazo ajustado, celebrou novo contrato para outra unidade também não entregue na data estipulada e, depois, alienou o imóvel a terceiro sem anuência do adquirente, o que caracteriza inadimplemento imputável exclusivamente à fornecedora. 6. Tendo isso em conta, a suspensão dos pagamentos pelo comprador não configura inadimplemento voluntário, porque decorre de ajuste consensual motivado pelo atraso da obra,…

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