Processo 0707574-38.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707574-38.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENDY SOUSA AGUIAR REQUERIDO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da ilegitimidade passiva. O réu sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria atuado apenas como intermediador de pagamento, não integrando a relação de consumo entre a autora e os estabelecimentos comerciais. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção. No caso, a autora imputa ao Banco C6 falha na prestação do serviço bancário e de cartão de crédito, consistente na autorização e manutenção de cobrança de transações que afirma não ter realizado, após roubo de celular, cartões e documentos. Assim, sendo o réu o emissor dos cartões, administrador da conta/cartão e responsável pela análise administrativa das transações contestadas, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. A alegação de culpa exclusiva da autora, de terceiros ou dos estabelecimentos comerciais constitui matéria de mérito, a ser analisada à luz do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não autorizando a extinção do processo por ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e superada a questão preliminar, passo ao mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços bancários e de cartão de crédito, enquanto o réu atua como fornecedor de serviços financeiros, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, somente se eximindo de responsabilidade quando demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a autora afirma que foi vítima de roubo de veículo, celular, cartões e documentos na cidade do Rio de Janeiro/RJ, em 31/03/2026, aproximadamente ao meio-dia. Sustenta que, após o roubo, foram realizadas quatro transações não reconhecidas em seus cartões C6, a saber: a) LEONARDO DE OLIVEIRA C, no valor de R$ 3.999,99, em 31/03/2026, às 14h41; b) MP*BURGUESINHA, no valor de R$ 6.500,00, em 31/03/2026, às 14h58; c) PicPay*ERIKA DE ARU, no valor de R$ 3.194,72, em 31/03/2026, às 15h09; d) PicPay*GELSUIDES DA, no valor de R$ 2.662,26, em 31/03/2026, às 15h11. O total impugnado corresponde a R$ 16.356,94. A autora juntou boletim de ocorrência relativo ao roubo, comprovantes das transações, faturas e negativa administrativa do banco, que manteve as cobranças sob o fundamento de que as operações teriam sido autenticadas por carteira digital, mediante uso de dispositivo previamente autorizado. O réu, por sua vez, sustenta que as transações foram regulares, pois realizadas em dispositivo autorizado desde 20/03/2025, com autenticação por carteira digital/Wallet, e que…
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