Processo 0707576-03.2025.8.07.0019

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707576-03.2025.8.07.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707576-03.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N 7 SOLUCOES E TECNOLOGIA LTDA REU: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por N 7 Soluções e Tecnologia Ltda. (“Autora”) em desfavor de Giga Mais Fibra Telecomunicações S.A. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Na contestação de id. 255690430, o réu suscita preliminar de incompetência, com fundamento na cláusula contratual de eleição de foro, que estabelece a Comarca de Carmo/RJ, com exclusão de qualquer outro, como competente para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do contrato. 3. Aduz, ainda, que se trata de contrato firmado entre pessoas jurídicas autônomas e de porte empresarial, com plena capacidade técnica e negocial, inexistindo qualquer relação de consumo ou hipossuficiência que pudesse justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro. 4. O autor apresentou réplica (id. 259065600), mas não impugnou os argumentos sobre a incompetência territorial apresentados pela ré. 5. Os autos vieram conclusos. Decido. 6. A preliminar de incompetência deve ser acolhida. 7. O contrato de representação comercial firmado entre as partes contém cláusula (cláusula 13.1 -id. 248816674) no sentido de que "fica eleito o foro da Comarca de Carmo, Estado do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas que possam surgir, relacionadas ao presente contrato;". 8. Com efeito, é lícito às partes convencionar a modificação da competência territorial por meio de cláusula de eleição de foro, desde que não haja abusividade, violação a normas de ordem pública ou aleatoriedade na escolha. 9. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas/SP, com fundamento em cláusula contratual de eleição de foro constante de contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cláusula de eleição de foro foi validamente invocada em contestação, afastando a hipótese de reconhecimento de incompetência relativa de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil permite a modificação da competência territorial por convenção das partes (CPC, art. 63). 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza empresarial, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula de eleição de foro foi expressamente pactuada entre partes em condição de paridade jurídica, conforme disposição contratual válida e eficaz. 5. A cláusula de eleição de foro foi invocada tempestivamente em contestação, com pedido expresso de reconhecimento da incompetência do juízo de origem e remessa dos autos ao foro competente. 6. A incompetência relativa não…

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