Processo 0707589-52.2022.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707589-52.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERICO SANTOS DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO CETELEM S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Roberico Santos da Silva contra BRB Banco de Brasília S.A., Banco Cetelem S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. Segundo consta na inicial emendada, a parte autora afirmou ser pessoa idosa, servidor público e consumidor superendividado. Alegou que sua remuneração foi comprometida por empréstimos bancários, cartão de crédito e descontos em conta corrente, o que teria impedido a preservação do mínimo existencial. Em razão disso, pediu a repactuação das dívidas, com apresentação de plano de pagamento, revisão dos contratos abrangidos pela demanda e limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, preservado o mínimo existencial. Foi proferida decisão no ID 129604377. Depois, foi apresentada emenda à inicial no ID 134991548, com nova petição inicial no ID 134991558, pela qual foram incluídos outros credores no polo passivo. Foi proferida decisão no ID 135705003, por meio da qual a tutela de urgência foi deferida em parte. Posteriormente, foi proferida decisão no ID 140608004, pela qual foi revista a tutela anteriormente concedida e determinada a realização de audiência de conciliação, com observância dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora interpôs agravo de instrumento. Foi juntado aos autos acórdão no ID 153181583, pelo qual a 7ª Turma Cível do TJDFT deu provimento ao recurso, para restabelecer a tutela provisória relacionada à limitação dos descontos. O BRB Banco de Brasília S.A. apresentou contestação no ID 148082613. Sustentou, em síntese, a validade das contratações, a licitude dos descontos pactuados, a inaplicabilidade da limitação própria do empréstimo consignado aos contratos de crédito comum e a necessidade de observância dos contratos firmados. O Banco Cetelem S.A. apresentou contestação no ID 150018229. Defendeu a regularidade da contratação, a existência da dívida e a ausência de fundamento para revisão ou repactuação nos moldes pretendidos pela parte autora. A parte autora apresentou réplica no ID 153181582. Reiterou a situação de superendividamento e defendeu a incidência da Lei nº 14.181/2021, com preservação do mínimo existencial. Foram juntadas planilhas e manifestações pelas instituições financeiras nos IDs 165701969, 166148167, 169336949, 170771095, 174212676, 175596266, 203058411, 203821862, 203821870, 237007134, 241273676 e 242042698. Foi proferido despacho no ID 208498768. Nele, a parte autora foi intimada para ciência das planilhas e para indicar expressamente, em reais, o valor máximo mensal que poderia dispor para pagamento dos contratos no prazo máximo de cinco anos. A parte autora apresentou manifestação no ID 236973339. Alegou que apresentou os contratos de que dispunha, que o BRB não disponibilizou contratos atualizados e que enfrentou dificuldades para obter extratos bancários. Informou, ainda, que a dívida com o Banco Santander decorreu de cartões de crédito inativos. Foi proferida decisão no ID 260541538. Na oportunidade, foi esclarecido que eventual descumprimento de tutela de urgência, multa e cumprimento provisório deveriam ser discutidos em incidente próprio, por…
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