Processo 0707591-94.2023.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0707591-94.2023.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707591-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: R. P. E. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA PINHEIRO SILVA DE ALMEIDA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Na petição juntada no ID: 271646516 a parte exequente opôs embargos de declaração à decisão proferida no ID: 270606187, em que requer o acolhimento do recurso a fim de que "sejam supridas as omissões e eliminada a contradição, determinando a imediata liberação do montante de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), reconhecendo-se sua natureza vinculada ao custeio de tratamento médico essencial, bem como para que seja autorizada a liberação do valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), decorrente de astreintes, em favor da genitora da menor, para utilização em seu benefício, afastando-se a exigência de manutenção dos valores bloqueados até a maioridade, diante da incapacidade permanente da embargante". Em suma a embargante-credora argumenta que "a decisão embargada incorre em manifesta omissão ao deixar de apreciar circunstância absolutamente central para a solução da controvérsia, qual seja, a natureza específica e previamente reconhecida do montante de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) como verba destinada ao custeio direto do tratamento médico da menor"; e que "a decisão embargada também se mostra omissa e contraditória ao tratar de forma indistinta valores de natureza jurídica absolutamente diversa, deixando de analisar a especificidade do montante de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), oriundo da incidência de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação judicial pela parte executada". Em contrarrazões (ID: 272685915), a embargante-devedora assevera que "os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, eis que não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco violação na sentença embargada". Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos a decisão recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, está claro que a embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor do ato judicial. Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRETENSÃO AO REJULGAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ARTIGO 1.026, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os Embargos de Declaração, na forma prevista no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando…

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