Processo 0707594-26.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707594-26.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL MOREIRA AUAIDE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Sentença DANIEL MOREIRA AUAIDE ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. O autor relata ter contratado, da ré, transporte aéreo no itinerário Brasília/Campinas/Passo Fundo, com previsão de desembarque ao destino no início da manhã do dia 08/12/2025. Sustenta que, em razão de atraso verificado no trecho inicial, perdeu a conexão originalmente designada, sobrevindo reacomodação em itinerário diverso, com substituição parcial do modal aéreo pelo terrestre e chegada ao destino somente após considerável lapso temporal em relação ao previsto contratualmente. Aduz haver sofrido desgaste físico, privação de assistência adequada e comprometimento de compromissos pessoais e profissionais, postulando, por isso, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou que o atraso decorreu de manutenção técnica imprescindível à segurança da operação, circunstância que, sob sua ótica, afastaria a configuração de ato ilícito. Afirmou ter prestado a assistência material devida, impugnando, de resto, a alegada repercussão extrapatrimonial e pugnando pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica, na qual o autor reiterou os termos da inicial. Designada audiência de conciliação, não houve autocomposição. É o relatório. Decido. A relação jurídica subjacente ostenta natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência do regime protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do referido diploma. No tocante ao ônus da prova, ainda que se cogite da aplicação da regra da inversão, prevista no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é certo que tal técnica não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando atinentes à própria esfera personalíssima, como sucede na alegação de lesão extrapatrimonial. A inversão se presta a redistribuir o ônus probatório quanto a fatos cuja prova esteja ao alcance preferencial do fornecedor, não bastando, por si só, para suprir a ausência de elementos relativos a circunstâncias pessoais e situações vivenciadas pelo próprio passageiro, cuja prova lhe é, por natureza, mais acessível. Assim, ainda que admitida a inversão na espécie, o resultado da demanda não se alteraria, conforme se passa a demonstrar. Extrai-se do acervo probatório que houve, efetivamente, atraso relevante no voo inicial operado pela ré, com a subsequente perda da conexão originalmente contratada e ulterior reacomodação do autor em itinerário substancialmente distinto, inclusive com utilização de transporte terrestre no trecho final, do que decorreu a chegada ao destino em horário consideravelmente posterior ao avençado. Tal quadro fático, por si só, evidencia descumprimento do dever contratual de pontualidade e de execução do transporte nos exatos termos pactuados, traduzindo-se em vício na prestação do serviço. A justificativa apresentada pela ré — necessidade de manutenção técnica da aeronave…
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