Processo 0707597-81.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707597-81.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA ERONDINA PERES DE BARROS REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. ACOLHO o pedido do réu de retificação do polo passivo para fazer constar BANCO BV S.A., CNPJ n. 01.858.774/0001-10. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Não foram arguidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Insurge-se a parte autora contra débito tido por oriundo de transação fraudulenta ocorrida em 05/02/2026, no valor de R$ 2.499,00, lançado na fatura de março/2026 de seu cartão de crédito administrado pelo banco réu, final 8455. Sustenta que, ao tomar conhecimento do lançamento indevido, entrou imediatamente em contato com requerido para contestar a transação e bloquear o cartão. Assevera que o cartão foi bloqueado imediatamente, sendo emitido um novo, e informado o prazo de 120 dias para análise do caso. Aduz que, em 25/02/2026, entrou novamente em contato com o banco réu, ocasião em que recebeu a informação de que sua contestação não foi acatada, sob o argumento de que a transação teria sido validada mediante utilização de token de segurança. Sustenta que, no entanto, que não realizou a compra nem autorizou terceiros a fazê-la, razão pela qual não pagou o valor cobrado em sua fatura a ela correlato. Destaca que entrou em contato com o estabelecimento onde a compra foi efetuado, Mercado Livre, sendo informada que não era possível cancelar a operação por lá, bem assim que a compra foi realizada por um conta vinculada a endereço de e-mail desconhecido da requerente. Acrescenta que também registrou comunicação de ocorrência…
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