Processo 0707602-66.2023.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707602-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO DIAS BALBINO EXECUTADO: EDUARDO CARDOSO DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 273982397: IMPUGNAÇÃO À PENHORA Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretende a parte devedora, por meio da Curadoria Especial, a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado em sua conta bancária, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Alega, em suma, que “a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se limita a valores encontrados em caderneta de poupança. Nota-se que, após busca em todas as contas bancárias da parte executada, foi encontrado valor bem inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido, em que pese a divergência jurisprudencial, o entendimento melhor aplicável ao caso é o de que a impenhorabilidade dos valores em questão deve ser presumida, a menos que comprovada a má-fé.” Sem razão. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC delimita ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, podendo, inclusive, alcançar outras modalidade de conta, desde que comprovada a natureza de reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. No caso, não restou demonstrada a natureza de reserva financeira intocável do valor constrito. No sentido: "1. A extensão da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 a valores em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de sua natureza alimentar ou de reserva para subsistência. 2. O ônus de provar a natureza impenhorável dos valores bloqueados recai sobre o executado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC/2015." (Acórdão 2107593, 0701601-23.2026.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 27/04/2026.) Ante ao exposto, não demonstrada ter sido atingida verba protegida pela regra da impenhorabilidade, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte devedora. Intime-se, portanto, a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD (ID 267268602). Atendida a determinação, oficie-se ao banco depositário para solicitar a transferência do valor bloqueado em favor da parte credora. Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pela parte credora, com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá receber os valores depositados em juízo. (ID 156393253) Intimem-se. ID 271066475: PENHORA DAS COTAS SOCIAIS Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, verifico ser ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o exequente poderia receber passivo ao invés do seu crédito. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao…
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