Processo 0707604-84.2023.8.07.0004
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707604-84.2023.8.07.0004 RECORRENTE: MENDES & SOUZA TRANSPORTADORA DE CARGAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS LTDA, ANA MENDES DIAS SOUZA, ROBERTO DA CUNHA SOUZA, DEIVID MENDES DE SOUZA RECORRIDO: KAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência parcial que decretou a resolução do contrato firmado entre as partes e condenou a parte ré à restituição integral da quantia paga pela parte autora. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré, cujo objeto principal era a compensação de créditos tributários federais; (ii) em contraprestação, a parte autora efetuou o pagamento de R$ 840.000,00, mediante 35 parcelas de R$ 23.308,08, parte delas quitadas em nome da pessoa jurídica e parte em nome de sócios e terceiros indicados pela parte ré; (iii) não houve comprovação de que a obrigação contratual central – a efetiva compensação tributária – tenha sido cumprida; (iv) os documentos apresentados pela parte ré se limitam a recibos e alegações de serviços acessórios (consultoria, certidões, relatórios, emissão de debêntures), sem vínculo objetivo com o adimplemento do objeto principal; (v) a parte autora, diante da frustração contratual, aderiu ao programa de parcelamento perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para evitar constrições em execuções fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (a) a ocorrência de nulidades processuais por ausência de intimação sobre juntada de documentos, ausência de prazo para alegações finais e indeferimento de prova oral; e (b) a possibilidade (ou não) de rescisão contratual com restituição integral da quantia paga, diante do alegado inadimplemento absoluto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do princípio pas de nullité sans grief, a nulidade dos atos processuais só pode ser reconhecida diante da comprovação do prejuízo em desfavor de quem alega. Inexiste nulidade processual (falta de prejuízo) se o documento (não inédito), intempestivamente colacionado pela parte contrária não foi valorado na sentença. Preliminar rejeitada. 5. Não se constata cerceamento de defesa quando o magistrado, na condição de destinatário da prova, entende desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da controvérsia, notadamente em razão de farto acervo documental (CPC, arts. 355, I c/c 370, parágrafo único). Preliminar rejeitada. 6. Ademais, constata-se que, em decisão proferida em 24.04.2024, o e. Juízo de origem comunicou a intenção de julgar antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em 26.04.2024, a parte ré manifestou ciência inequívoca dessa decisão, sem suscitar a necessidade de prazo para alegações finais…
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