Processo 0707606-96.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: MARIA JORDANE PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 12269/AL) - Processo 0707606-96.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios - AUTOR: Alisson Felix Neri Santos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I. Afastara aplicação do art. 6º da Lei Estadual n.º 7.581/2014 em sua redação original, na parte em que estabelecia a atualização dos valores do Serviço Voluntário Remunerado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, em controle difuso de constitucionalidade, por considerá-la incompatível com os arts. 18, 25 e 37, XIII, da Constituição Federal, em razão dos efeitos concretos produzidos durante sua vigência, não obstante sua posterior revogação pela Lei n.º 7.884/2017 em 25/05/2017. II. CONDENAR o Estado de Alagoas ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação das revisões gerais anuais ao Serviço Voluntário Remunerado prestado pelo autor nos períodos especificados nesta sentença, observando-se: a) a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação; b) a declaração incidental de inconstitucionalidade dos efeitos do art. 6º da Lei Estadual n.º 7.581/2014 em sua redação original quanto ao IPCA, inexistindo direito à atualização no período de setembro de 2014 a maio de 2017; c) a inaplicabilidade da Lei Estadual n.º 8.151/2019 por se tratar de reajuste específico e, portanto, a ausência de direito às diferenças nos exercícios de 2019 e 2020 por inexistência de lei de revisão geral anual; d) a aplicação das Leis Estaduais n.º 8.028/2018, n.º 8.419/2021, n.º 8.649/2022 e n.º 8.947/2023 nos períodos e valores especificados na tabela; e) o regime de transição estabelecido com fundamento nos arts. 21, 23 e 24 da LINDB, que determina: manutenção do valor de R$ 150,08 (6h) de junho/2022 a agosto/2023, sem aplicação de revisões, por já ser superior ao previsto em lei; direito a diferenças de R$ 2,87 (6h) em setembro/2023 e ao valor de R$ 157,22 (6h) em janeiro/2024, quando as revisões legais superaram o valor estabelecido no decreto; manutenção dos valores de R$ 192,03 (6h) e R$ 250,00 (8h) a partir de fevereiro/2024, sem aplicação das Leis n.º 9.254/2024 e n.º 9.551/2025, até que as revisões legais progressivas alcancem tais montantes ou lei disponha de modo diverso; f) correção monetária pelo IPCA e juros pela poupança até 08/12/2021, com taxa SELIC em seguida; Sem custas e sem honorários advocatícios, aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.
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