Processo 0707610-26.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707610-26.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA (INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TAXA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE REDE COLETORA. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS) Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de débitos c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada de urgência proposta por MARISTELA BARATA DOS SANTOS em desfavor de ÁGUAS DE MANAUS S/A, qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que seria titular da matrícula n. 7385529-4 e que, a partir de jul/25, suas faturas teriam passado a ostentar a cobrança de tarifa de esgoto, embora inexistisse rede coletora ou tratamento sanitário na localidade em que reside. Alega que buscara solução administrativa através de diversos protocolos, mas a parte promovida teria permanecido inerte, culminando no corte do fornecimento de água em 11/dez/25 pelo inadimplemento das faturas que entende equivocadas, por se tratar de serviço essencial e por envolver débitos pretéritos em discussão. Argumenta que a cobrança seria ilegal ante a ausência de contraprestação do serviço, causando-lhe abalo moral e transtornos familiares, inclusive por residir com crianças menores. Por fim, requer a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes à taxa de esgoto de 07/25 a 11/25, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos de identificação (movs. 01.2 e 01.3), faturas de consumo (mov. 01.9), comprovantes de protocolos de reclamação (mov. 01.8), fotografias do hidrômetro lacrado e do local (mov. 01.7) e vídeo demonstrando a situação da via pública (mov. 01.10). A parte promovida, em contestação (mov. 25.1), relata que as cobranças seriam legítimas, pois haveria rede pública de coleta de esgoto operante na localidade, conforme mapas técnicos. Sustenta, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a mera disponibilização da infraestrutura autorizaria a cobrança da tarifa e nega a existência de ato ilícito ou dever de indenizar, postulando a total improcedência da demanda. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO MÉRITO As provas lançadas nos autos são suficientes para o esclarecimento das questões de fato controvertidas, tornando dispensável a dilação probatória. A causa comporta, portanto, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Tal providência está alinhada com os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no art. 05º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF). DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. A parte autora colacionou aos autos Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda e declaração de hipossuficiência (movs. 01.5 e 01.6), documentos que gozam de presunção de veracidade e demonstram a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua primeira família, conforme preconiza o art. 98 do CPC. DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Afasto a preliminar suscitada pela requerida, fundada na suposta necessidade de realização de perícia técnica, uma vez que tal alegação não implica incompetência deste Juízo. Diversamente do que poderia ocorrer no âmbito do Juizado Especial Cível, este Juízo da 2ª Vara Cível é competente para processar e julgar a demanda, inclusive para apreciar a pertinência, necessidade e utilidade da prova pericial…

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