Processo 0707619-44.2023.8.07.0007

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0707619-44.2023.8.07.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0707619-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: M.P COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI, LEANDRO MIRANDA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a penhora de valores a título de pró-labore supostamente percebidos pelo executado junto à empresa indicada em sua manifestação. Ocorre que o próprio exequente informa não ter logrado localizar a referida empresa. Além disso, a documentação juntada aos autos indica que a pessoa jurídica apontada encontra-se com situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, circunstância que fragiliza significativamente a alegação de que ela esteja em atividade regular e efetuando pagamentos periódicos ao executado. Nesse contexto, o pedido foi formulado sem elementos mínimos que demonstrem, ainda que em juízo de probabilidade, a efetiva existência de vínculo atual entre o executado e a empresa indicada, tampouco a percepção de pró-labore passível de constrição judicial. Com efeito, a expedição de ofícios ou a adoção de medidas constritivas pressupõe a existência de indícios concretos acerca da existência do crédito ou da fonte pagadora, não se revelando adequada a instauração de diligências meramente exploratórias. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de pró-labore formulado pelo exequente, sem prejuízo de renovação do requerimento caso sejam posteriormente apresentados elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva atividade da empresa e o pagamento de remuneração ao executado. Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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