Processo 0707629-58.2023.8.07.0017

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707629-58.2023.8.07.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707629-58.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA CARLA DIAS REU: ALISON SILVA LIMA SENTENÇA NAIARA CARLA DIAS propõe ação de obrigação de fazer c/c dano moral em desfavor de ALISON SILVA LIMA, partes qualificadas. Após a prolação da sentença, a autora opôs os embargos de declaração de ID 259322795, fls. 131/133. O requerido foi intimado para oferecer contrarrazões (ID 261536576, fl. 180/181), mas quedou-se inerte. A parte autora peticiona no ID 263082917, fl. 182, requerendo o envio de novo ofício à CAESB, para que dê cumprimento à decisão de transferência de titularidade do imóvel situado no Lote nº 5 do Conjunto 7, Quadra QS 16, Riacho FundoI/DF, Inscrição: 5366763, conforme determinado na sentença. Ofício da Subsecretaria da Receita informando o cumprimento da alteração de titularidade do imóvel no Cadastro Imobiliário (ID 263613548, fls. 187/193). A autora foi intimada a se manifestar sobre o ofício (ID 263613593, fls. 194/195). Manifestação da autora no ID 266001333, fl. 196. Decido. Os embargos são tempestivos. A sentença foi disponibilizada no DJEN em 1/12/2025 (ID 258608175, fl. 125) e publicada em 2/12/2025. Considerando a suspensão dos prazos em 8/12/2025, em razão do feriado do Dia da Justiça (art. 60 da Lei n.º 11.697/2008), o protocolo em 9/12/2025 observou o prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do CPC. Quanto à alegada omissão, a petição inicial, com o aditamento de ID 176267341, fls. 48/63, recebido pela decisão de ID 182768050, fl. 88, formulou pedidos distintos e cumulativos. No que interessa aos embargos, requereu a autora: (...) (b) a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em adotar as providências necessárias à lavratura da escritura pública definitiva de cessão de direitos, sob pena de multa; (b.1) subsidiariamente, o suprimento da vontade do réu por decisão judicial; (c) a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em transferir a titularidade do imóvel perante os órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. (...) Na sentença foi apreciado o pedido "c", mas não se pronunciou sobre os pedidos "b" e "b.1". A escritura pública de cessão de direitos de posse não se confunde com a mera alteração cadastral determinada na sentença. A transferência cadastral, efetivada com fundamento no art. 1º, II, "d", da Instrução Normativa SUREC n.º 4/2017 da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, possui efeito estritamente administrativo-fiscal: redefine a responsabilidade tributária perante a Secretaria de Economia e as concessionárias de serviços públicos. Já a escritura pública de cessão de direitos de posse, prevista no art. 1º, II, "a", da mesma Instrução Normativa, produz efeitos civis substancialmente mais amplos. São, portanto, pedidos com alcance jurídico diverso, razão pela qual a apreciação do pedido "c" não supre a necessidade de pronunciamento sobre os pedidos "b" e "b.1". A obrigação de lavrar a escritura pública decorre da própria natureza do negócio firmado entre as partes e da Cláusula Quinta do instrumento de cessão de direitos (ID 174778109, fls. 26/28), que atribui ao cessionário o dever de adotar todas as diligências necessárias à regularização do imóvel, arcando com as respectivas despesas. Conquanto o contrato não tenha a assinatura do réu, na contestação (ID 178726479, fls.…

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