Processo 0707634-73.2024.8.07.0008

TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0707634-73.2024.8.07.0008
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível do Paranoá
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707634-73.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GENOR PIZZATTO RÉU ESPÓLIO DE: LINO MARTINS PINTO REU: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, CARLOS OBERTO CORREA DA COSTA SENTENÇA I. Relatório GENOR PIZZATTO ajuizou ação possessória em face do ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO, alegando, em síntese, que é ocupante histórico do imóvel rural denominado Módulo 16, Área “D”, PAD/DF, Paranoá/DF, desde 16/10/1986, quando firmou contrato de arrendamento com a extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal no âmbito do Programa de Assentamento Dirigido do Distrito Federal – PAD/DF. Narrou que, após a extinção da fundação, a relação jurídica foi sucedida por contrato de concessão de uso firmado com a Terracap em 21/01/2002 e, mais recentemente, por Contrato de Concessão de Uso Oneroso n.º 236/2024, celebrado em 16/10/2024 com a Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR S.A., subsidiária integral da Terracap. Sustentou que sempre exerceu posse legítima, direta ou indireta, sobre a gleba, tendo promovido benfeitorias e exploração econômica regular da área. Afirmou, ainda, que, em 01/11/2024, houve esbulho/turbação na porção agricultável do imóvel, com ingresso de tratores, plantadeiras e plantio de soja, fato que motivou o registro do Boletim de Ocorrência n.º 194.707/2024-1 e comunicação ao Ministério Público. Requereu tutela possessória, confirmação definitiva da proteção jurisdicional, imposição de abstenção aos réus, perda do plantio realizado irregularmente em seu favor, custas e honorários. Na petição inicial, o autor enfatizou que a controvérsia dominial e possessória envolvendo a área já havia sido examinada em processo anterior, especialmente na ação reivindicatória n.º 0040727-45.2004.8.07.0016, ajuizada pelo Espólio de Lino Martins Pinto, na qual se reconheceu, após perícia e julgamento de mérito mantido em instâncias recursais, que a área ostenta natureza pública, com primazia dominial da Terracap, e que não havia ocupação injusta por parte do autor. Alegou que essa decisão transitou em julgado em 21/02/2024, de modo que os réus tentariam, por via oblíqua, reabrir discussão já definitivamente solucionada. Sustentou, ademais, que a própria ETR, em decisão colegiada de 03/10/2024, reconheceu sua ocupação legítima, tendo posteriormente celebrado com ele o contrato administrativo vigente. O ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO apresentou contestação. Em preliminar, impugnou o valor da causa, defendendo sua majoração para R$ 5.760.000,00, com base em laudo de avaliação particular. No mérito, alegou que o autor não exerce posse sobre a área desde 14/10/2001, quando teria celebrado arrendamento com Délcio Luiz Cappellesso. Argumentou que, depois disso, a posse teria passado a ser exercida por Luiz Estevão de Oliveira Neto e sua família, e, posteriormente, por Carlos Oberto Corrêa da Costa, por meio de cessões e arrendamentos sucessivos. Sustentou que o autor reside na Bolívia desde longa data, não mantendo qualquer ingerência efetiva sobre o imóvel. Alegou que os documentos administrativos apresentados pelo autor, inclusive os atos da ETR e da ADASA, não comprovariam posse material, afirmando que a análise da ETR teria se apoiado em declarações unilaterais e vistoria não presencial. Também impugnou declarações de terceiros juntadas com a inicial, defendeu que o boletim de…

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