Processo 0707636-09.2025.8.07.0008
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0707636-09.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO WESTENHOFEN NOLL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão a defesa quando afirma que "há elementos que estão inacessíveis". A "ata de Entrevista Policial Audiovisual" está disponível no ID nº 265731348, assim como a mídia audiovisual correlata no ID nº 265731351. Quanto Certidão de Atendimento n. 3154679, o documento está acessível no ID nº 265316474 e as mídias pertinentes aos fatos apurados nesta ação penal, nos ID's 265316475 - 265316483. Importante registrar que no ID nº 267906233 consta mero traslado (cópia) dos documentos que instruem os autos do requerimento de medidas protetivas de urgência correlato nº 0707424-85.2025.8.07.0008. As mídias indicadas nas fls. 51 (WhatsApp Ptt 2026-02-04 at 15.03.40), 52 (WhatsApp Ptt 2026-02-06 at 11.39.30), 53 (WhatsApp Ptt 2026-02-06 at 11.40.11) e 54 (WhatsApp Ptt 2026-02-06 at 11.41.01) estão disponíveis para acesso da defesa nos ID's nº 265290736/265290737/265290738/265290739 da MPU e não foram juntadas nesta ação penal porque aparentemente não se referem aos fatos aqui apurados, mas àqueles que são objeto da ação penal nº 0700912-52.2026.8.07.0008. De qualquer maneira, caso a defesa entenda pertinente, poderá juntá-las porque "as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo" (art. 231, CPP). Também não prospera a tese de ausência de justa causa, pois o só fato de os arquivos de áudio não terem sido juntados aos autos antes do oferecimento da denúncia não tem o condão de esvaziar o suporte probatório mínimo (indícios de autoria e prova de materialidade) para o prosseguimento da persecução penal em juízo. A acusação foi recebida com base na palavra da vítima e de testemunha, elementos informativos indiciários amplamente admitidos pela jurisprudência pátria para lastrear o início da persecução penal em juízo, especialmente quando os relatos são coerentes entre si e não há elemento capaz de colocar em xeque a versão apresentada pela ofendida. Ou seja, a palavra da vítima, neste momento embrionário, é suficiente para justificar o recebimento da denúncia e justificar o prosseguimento da ação penal, como, aliás, já decidido no ID nº 265557239. Afasto, por igual, qualquer cerceamento do direito de defesa, na medida em que a decisão de ID nº 265557239 determinou a intimação formal da Defensoria Pública sobre os áudios juntados pela acusação, tendo a defesa técnica então atuante ratificado a resposta à acusação (ID nº 267315170). O ingresso posterior de advogado particular constituído não tem o condão de reabrir fases processuais já ultrapassadas, muito menos possibilitar a rediscussão de questões fáticas já preclusas, pois “apesar de ser direito da parte nomear outro advogado de sua confiança durante o processo, o novo patrono recebe o processo no estado em que ele se encontra, inexistindo fundamento para retroatividade da marcha processual, sobretudo no caso em que o acusado se encontrava devidamente assistido pela Defensoria Pública”. (Acórdão 2090973, 0702402-36.2026.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.) Finalmente, quanto à tese de incompetência deste juízo em razão da suposta…
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