Processo 0707639-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0707639-51.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. ART. 833, IV E X, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU DE POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação à penhora e manteve bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, afastando a alegada impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, por se tratarem de verba salarial ou quantia depositada em caderneta de poupança dentro do limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC exige demonstração inequívoca da natureza alimentar da verba ou da manutenção em caderneta de poupança até o limite legal. 4. Incumbe ao devedor comprovar a origem dos valores constritos, não se admitindo presunção de impenhorabilidade sem lastro probatório suficiente. 5. A ausência de extratos bancários contemporâneos ao bloqueio impede a verificação da natureza das quantias, inviabilizando o reconhecimento da proteção legal. 6. A movimentação financeira intensa da conta utilizada afasta a caracterização como caderneta de poupança, evidenciando seu desvirtuamento para conta de uso corrente. 7. A jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade, inclusive de verbas de natureza salarial, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e viabilizada a efetividade da execução. 8. Não demonstrada a natureza alimentar exclusiva nem a subsistência da condição de poupança, mantém-se a validade da penhora realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC depende de comprovação inequívoca da natureza da verba constrita, incumbindo ao devedor o respectivo ônus probatório. 2. A ausência de prova idônea e o desvirtuamento de conta poupança, evidenciado por movimentação típica de conta corrente, afastam a proteção legal, autorizando a manutenção da penhora.”

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