Processo 0707653-84.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707653-84.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAB MASTER CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por RAB MASTER CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em suma, que mantém contrato de telefonia empresarial com a requerida desde o ano de 2020, utilizando apenas uma linha telefônica. Sustenta que, ao solicitar a migração da linha nº (61) 99806-7888 para o contrato empresarial e posteriormente o cancelamento de outra linha que não mais lhe interessava, passou a verificar a inclusão e cobrança de uma terceira linha telefônica, nº (61) 99631-3033, cuja contratação afirma jamais ter solicitado. Narra que, após diversas tentativas administrativas perante a central de atendimento, ouvidoria e ANATEL, a requerida manteve o entendimento de que a linha teria sido regularmente contratada, passando a emitir faturas contemplando três linhas telefônicas. Afirma que, em razão da cobrança reputada indevida, deixou de adimplir algumas faturas posteriores, permanecendo a controvérsia acerca da legitimidade da contratação da referida linha. Para reforçar sua alegação, argumenta que as cobranças são abusivas, que a linha jamais foi utilizada ou habilitada por sua iniciativa e que houve falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que a requerida não solucionou administrativamente a demanda, apesar dos diversos protocolos apresentados. Por fim, requer a declaração de abusividade das cobranças referentes à linha nº (61) 99631-3033, o recálculo das faturas, a repetição de indébito no valor de R$ 500,00, a rescisão contratual sem ônus, a manutenção do plano originalmente contratado, a abstenção de novas cobranças indevidas e o desbloqueio da linha ativa. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A inicial foi recebida. Em sua contestação (ID 271302137), a parte requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por alegada contradição dos pedidos e ausência de individualização do objeto litigioso, bem como ausência de interesse de agir. No mérito, alegou que a linha nº (61) 99631-3033 foi regularmente contratada mediante aceite digital realizado em 24/09/2025, por meio de contratação empresarial, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao plano corporativo correspondente. Argumenta que os documentos contratuais demonstram a regularidade da contratação, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços ou cobrança indevida. Sustenta ainda a inexistência de má-fé e a legalidade das cobranças efetuadas. Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos. Em réplica (ID 273331610), a parte autora reiterou os argumentos iniciais, impugnou as preliminares suscitadas e afirmou que o contrato apresentado pela requerida não identifica especificamente a linha controvertida, sustentando que jamais solicitou a contratação da linha nº (61) 99631-3033. Alegou ainda que os protocolos administrativos e a reclamação perante a ANATEL corroboram sua narrativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de…
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