Processo 0707654-68.2023.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707654-68.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE SANTOS DIENER REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão de ID 250458205 deu parcial provimento à apelação para que a aprovação e a classificação do ora exequente observem o que dispôs o edital de abertura do concurso público, não havendo que se falar em redução da nota de corte. Por meio da decisão de ID 272015957, o executado foi intimado para apresentar informações aptas a revelar a classificação final do candidato no concurso público discutido na etapa de conhecimento. Foi fixada multa pelo descumprimento (IDs 276030843 e 279668611). Sob ID 280333256, o INSTITUTO QUADRIX afirma que (i) a pontuação obtida pelo candidato não lhe confere posição apta a integrá-lo na lista de classificados da ampla concorrência para o cargo de Professor de Educação Básica – Educação Física; (ii) não pode oferecer o nome e a posição do último candaidato nomeado para o cargo, visto que essa informação não integra o conjunto de dados administrados pela banca examinadora. Nessa linha, sustenta que a decisão foi devidamente cumprida, não havendo que se falar em multa. O exequente, por sua vez, contesta a alegação de que não tem pontuação para integrar a lista de aprovados em ampla concorrência, visto que a própria banca examinadora teria fornecido documento no sentido de que o candidato obteve 82,38 pontos nas provas objetiva e discursiva. Informa que obteve informações sobre o nome e a posição do último candidato nomeado para o cargo, salientando que sua nota seria inferior àquela obtida pelo exequente, o que evidenciaria preterição. Desta feita, requer a intimação do DISTRITO FEDERAL para que seja prontamente nomeado no cargo (IDs 283905933 e 284051427). É o breve relatório. Decido. Conforme já mencionado pelo Juízo (ID 272015957), consta do documento de ID 261838509, p. 62, emitido pelo executado, que o exequente alcançou 82,38 pontos nas provas. Embora a listagem trate de candidatos que haviam se autodeclarado negros, tendo em vista que o exequente não participou da etapa de heteroidentificação, é necessário aferir qual posição a referida pontuação lhe asseguraria na listagem de ampla concorrência (itens 11.8.1.4 e 11.8.2 do edital de abertura - ID 164008889). Diante de tal informação, é imperioso que o INSTITUTO QUADRIX informe, à luz da determinação contida no acórdão exequendo, qual a classificação final do candidato na lista de aprovados na ampla concorrência para o cargo de Professor de Educação Básica – Educação Física, dada a alegação de preterição aviada sob IDs 283905933 e 284051427. Prazo: 10 dias, sob pena de multa. Intime-se. Destaca-se, por oportuno, que o DISTRITO FEDERAL não integra o presente cumprimento de sentença, consoante disposto na decisão de ID 279668611, motivo pelo qual não há como impor-lhe medida coercitiva. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
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