Processo 0707660-18.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707660-18.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707660-18.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE SEVERINO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência do débito no valor de R$ 196,03, bem como à restituição em dobro de eventuais valores pagos indevidamente e à condenação da parte ré a se abster de incluir o nome e o CPF do autor em cadastros de inadimplência. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre as partes; pois, a despeito de a parte ré ser uma associação constituída para prestar serviços de proteção veicular a seus associados, a atividade por ela desenvolvida é equiparada ao contrato de seguro (artigos 757 e seguintes do Código Civil) e seu enquadramento é de fornecedora de serviços a destinatários finais (como a parte autora), a teor do disposto nos artigos 2.º e 3.º da lei consumerista. Alega a parte autora que aderiu ao programa de proteção veicular da parte ré, mediante o Plano Master, para cobertura do veículo GM Chevrolet Prisma Sedan LT, placa PIE8F55, ano 2014/2015, com mensalidade no valor aproximado de R$ 197,00 e vencimento no dia 05 de cada mês. Sustenta que, entre o final de 2025 e o início de 2026, as parcelas apresentaram acréscimos injustificados, tendo a parte ré justificado a diferença com a alegação de existência de serviço de rastreamento não contratado. Aduz que, quanto à fatura de fevereiro de 2026, a parte ré reconheceu o equívoco, cancelou a cobrança original e emitiu novo boleto, o qual foi devidamente quitado. Afirma, todavia, que a parte ré emitiu novo boleto no valor de R$ 196,03, com vencimento em 5/3/2026, referente à competência de março de 2026, mesmo após a formalização do cancelamento da filiação em 24/2/2026. Sustenta que, após o distrato, não há fundamento para a manutenção da cobrança. A parte ré assevera a legitimidade e a exigibilidade da cobrança, afirmando que o boleto impugnado não se refere ao mês de março de 2026, mas sim à competência de fevereiro de 2026, período em que a parte autora permaneceu regularmente filiada e com todos os benefícios ativos. Esclarece que o sistema de rateio da associação opera sob regime pós-pago, de modo que a mensalidade cobrada corresponde às despesas do mês anterior. Aduz, ainda, que o próprio Termo de Cancelamento assinado pela parte autora em 24/2/2026 consigna expressamente a existência do débito em aberto, tendo o requerente declarado ciência de que deveria realizar a quitação dos valores pendentes. O cerne da controvérsia reside em saber se o débito de R$ 196,03, consubstanciado no boleto 410002, com vencimento em 5/3/2026, é legítimo e exigível, considerando que a parte autora formalizou o cancelamento de sua filiação em 24/2/2026. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que o sistema…

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