Processo 0707661-12.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO. RESOLUÇÃO CMN Nº 4.790/2020. TEMA 1.085/STJ. DIREITO POTESTATIVO DO MUTUÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. BRB Banco de Brasília S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de procedimento comum cível, que deferiu parcialmente tutela de urgência em favor de mutuário para determinar a cessação imediata dos descontos relativos à contrato de mútuo, com parcelas de R$2.067,89 (dois mil e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por desconto realizado, com fundamento na Resolução CMN nº 4.790/2020 e no Tema 1.085/STJ. O agravante sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e contrariedade ao Tema 1.085/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se o mutuário-consumidor pode, com fundamento na Resolução CMN nº 4.790/2020, revogar unilateralmente a autorização de desconto em conta corrente para adimplemento de empréstimo bancário comum, mesmo com saldo devedor em aberto, e se os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC estão preenchidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.085/STJ fixou que os descontos são lícitos "enquanto esta autorização perdurar", locução que consagra o caráter estruturalmente revogável da autorização de débito em conta corrente e distingue o mútuo bancário comum do empréstimo consignado em folha de pagamento. 4. A Resolução CMN nº 4.790/2020, editada no exercício da competência regulatória específica do CMN/Bacen (art. 4º, VIII, da Lei nº 4.595/1964), operacionaliza o direito de revogação já reconhecido no Tema 1.085, assegurando ao titular da conta o direito potestativo de cancelar a autorização de débito automático (art. 6º), com obrigatoriedade de acatamento pela instituição em até 2 (dois) dias úteis (arts. 7º e 8º), independentemente de justificativa ou concordância do credor. 5. A revogação não extingue nem reduz a dívida: o crédito permanece integralmente exigível pelas vias ordinárias de cobrança, razão pela qual não há dano grave de difícil reparação ao agravante que justifique a reforma da tutela. 6. O comprometimento de mais de 216% (duzentos e dezesseis por cento) da renda líquida do agravado, em contexto de superendividamento, caracteriza ameaça concreta ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988; Lei nº 14.181/2021), preenchendo o requisito do periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A expressão 'enquanto esta autorização perdurar', constante da tese fixada no Tema 1.085/STJ, reconhece o caráter revogável da autorização de desconto em conta corrente, de modo que os descontos passam a ser ilícitos a partir da revogação válida da autorização pelo mutuário-consumidor. 2. A Resolução CMN nº 4.790/2020 operacionaliza o direito de revogação já reconhecido no Tema 1.085/STJ, sendo norma regulatória válida cujo art. 6º assegura ao titular da conta o direito potestativo de cancelar a autorização de débito automático, independentemente de justificativa ou concordância da instituição financeira. 3. A revogação da autorização de débito não extingue a dívida, que permanece exigível pelas vias ordinárias de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.