Processo 0707662-79.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707662-79.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS VINICIOS SILVA MELO REQUERIDO: BANCO HONDA S/A. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por MARCOS VINICIOS SILVA MELO em face de BANCO HONDA S/A, na qual a parte autora pretende a exibição de documentos relativos a contrato de financiamento, com fundamento nos arts. 300 e 305 e seguintes do Código de Processo Civil. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. É o caso de emenda da inicial para regularização da procuração. Explico. Verifica-se dos autos que a parte autora juntou instrumento de procuração outorgando poderes aos patronos, o qual foi firmado por meio eletrônico, mediante plataforma digital, sem reconhecimento de firma em cartório. É cediço que o mandato judicial (procuração “ad judicia”) constitui requisito de capacidade postulatória, sendo instrumento indispensável para a válida representação processual da parte em juízo. Trata-se de negócio jurídico unilateral, por meio do qual o outorgante confere poderes ao advogado para a prática de atos processuais em seu nome, garantindo-se, assim, a regularidade da relação processual e a observância do devido processo legal. O art. 105 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação e receber, dar quitação e firmar compromisso.”. Com efeito, a legislação processual civil, em regra, dispensa o reconhecimento de firma na procuração “ad judicia”, admitindo sua validade mediante simples assinatura da parte. Todavia, tal dispensa não afasta o poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade da representação processual, especialmente quando presentes elementos que indiquem possível irregularidade, fraude ou abuso do direito de ação. O processo civil contemporâneo é informado pelos princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, impondo às partes e a todos os sujeitos do processo comportamento probo e colaborativo. A violação desses deveres enseja a atuação ativa do juiz na condução do processo, com vistas à prevenção de práticas abusivas. Nesse contexto, ganha relevo o fenômeno da litigância abusiva, também denominado “advocacia predatória”, que corresponde ao uso distorcido do aparato jurisdicional, com a propositura massificada e padronizada de demandas, muitas vezes desvinculadas de lastro fático efetivo, com o intuito de obtenção de vantagem indevida ou de pressão sobre a parte adversa. Na prática forense, a litigância abusiva costuma se manifestar, por exemplo, quando há propositura em massa de ações idênticas ou temerárias, sem lastro fático mínimo; reiteração de pedidos já rejeitados, sem fato novo ou fundamento jurídico relevante; utilização do processo como mecanismo de pressão, intimidação ou obtenção de vantagem indevida; resistência injustificada ao andamento do feito, com apresentação de defesas meramente protelatórias; e fracionamento artificial de demandas ou pulverização…
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