Processo 0707669-77.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707669-77.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707669-77.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMILSON DA SILVA LIMA REQUERIDO: JARDIELSON LIMA CARVALHO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 05/10/2023 celebrou com o requerido contrato de locação escrito do imóvel localizado na QNR 04 CONJUNTO M CASA 32 LOTE 02 – CEILANDIA/DF, pelo valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Afirma que a obrigação principal dele era o pagamento pontual do aluguel, além das despesas relativas às contas de energia, água, bem como zelar pelas perfeitas condições do imóvel. Entretanto, alega que o réu desocupou o bem em 09/12/2025, deixando inúmeras contas de fornecimento de água e energia elétrica em aberto, o que culminou, inclusive, na lavratura de protestos em seu nome perante Cartório Extrajudicial. Afirma que optou por regularizar as pendências junto à CAESB e a Neoenergia, tendo o demandado se comprometido a ressarcir os prejuízos correspondentes, mas o fez apenas parcialmente. Informa que resta ao requerido reembolsá-lo a quantia de R$ 422,04 (quatrocentos e vinte e dois reais e quatro centavos) de despesas de luz e adimplir com as custas e emolumentos para cancelamento dos apontamentos havidos em seu desfavor, os quais atingiam, até o ajuizamento da ação, o custo total de R$ 1.393,93 (mil trezentos e noventa e três reais e noventa e três centavos). Requer, desse modo, seja o réu condenado a lhe pagar a quantia de R$ 422,04 (quatrocentos e vinte e dois reais e quatro centavos) a título de danos materiais, bem como compelido a adimplir com as despesas de baixa de protestos junto ao Cartório Extrajudicial. O requerido, embora citado e intimado para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2 – e-CEJUSC2 (ID 277678690), não compareceu ao ato (ID 281836683), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. A relação estabelecida nos autos deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil – CC e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), por se tratar de relação jurídica cujas partes não se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). O réu, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de suas condutas. Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei ne 9.099/95 e do art. 344 do CPC/2015. Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e, ante a ausência de impugnação específica pelo demandado (art. 341, do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do demandante descritas na exordial, de que em 05/10/2023 as partes celebraram o contrato de locação do imóvel…

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