Processo 0707674-31.2024.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0707674-31.2024.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707674-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA NOURA DE MORAES REGO GUIMARAES EXECUTADO: R.B. MUDANCAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por PATRICIA NOURA DE MORAES REGO GUIMARAES em desfavor de R.B. MUDANCAS EIRELI - ME, com pedido de inclusão, no polo passivo do cumprimento de sentença, de ROBERTO MIGUEL BULAT e da empresa MULT SERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. A exequente sustenta, em síntese, que a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito reconhecido em sentença e que restaram infrutíferas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição. Alega, ainda, que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo, razão pela qual seria aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à empresa MULT SERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, afirma haver confusão patrimonial, pois a executada teria indicado, no contrato firmado com a consumidora, conta bancária pertencente à referida pessoa jurídica para recebimento dos valores decorrentes da contratação, além de haver elementos indicativos de atuação conjunta entre as empresas. O incidente foi regularmente processado, com determinação de citação de ROBERTO MIGUEL BULAT e da empresa MULT SERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA para manifestação, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. A decisão de instauração anotou, ainda, a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do incidente. Os suscitados apresentaram impugnação, arguindo, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração, a inexistência de confusão patrimonial ou grupo econômico, a impossibilidade de responsabilização automática do sócio e a ilegitimidade passiva de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA. Subsidiariamente, requereram dilação probatória. A exequente, em réplica, concordou com a exclusão de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA do feito em nome próprio, esclarecendo que sua menção se deu apenas em razão da condição de representante formal da empresa MULT SERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, mantendo, contudo, o pedido em face de ROBERTO MIGUEL BULAT e da referida pessoa jurídica. É o necessário. Decido. De início, anoto que RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA não foi indicado, na petição inicial do incidente, como responsável patrimonial pessoal pelo débito exequendo, mas apenas mencionado em razão de sua vinculação formal à empresa MULT SERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. A própria exequente manifestou concordância com sua exclusão em nome próprio. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA para figurar pessoalmente no polo passivo do incidente, sem prejuízo da análise da responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica MULT SERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. No mérito, o incidente comporta parcial acolhimento. A sentença exequenda reconheceu expressamente que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, aplicando ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na oportunidade, a executada R.B. MUDANCAS EIRELI - ME foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos bens avariados e ao ressarcimento do valor pago a título de seguro. Em…

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