Processo 0707675-75.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707675-75.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707675-75.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO NICOLINI DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Não foram arguidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e solidária. Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como dos documentos carreados aos autos, tem-se como incontroversos os fatos concernentes ao contrato de transporte aéreo firmado entre as partes; ao não embarque do autor no voo originalmente adquirido, trecho Brasília-DF/ Fortaleza-CE, com saída programada para 13/05/2026 às 08h:55min e chegada às 11h:30min; e à reacomodação do requerente em outro voo da requerida, com partida às 15h:30min do dia 13/05/2026, conexão no Rio de Janeiro-RJ (GIG) e chegada a Fortaleza-CE às 23h, mediante o pagamento de taxa de remarcação no valor de R$ 600,00. Afirma o requerente que, embora tenha chegado ao aeroporto com antecedência, houve alteração do portão de embarque sem a adequada informação por parte da requerida, o que alega ter causado a perda do voo original. Ressalta que buscou auxílio dos funcionários da ré, porém não obteve solução eficaz ou reacomodação em tempo razoável, sendo a obrigado a arcar com o pagamento da taxa de remarcação. Assevera que a viagem tinha como objetivo a sua participação no velório do seu pai, falecido em 12/05/2026. Aduz que a reacomodação em voo com partida bem mais tarde que a do original e com conexão ocasionou a sua chega ao destino 12 horas a mais do que o horário originalmente previsto e o impediu de comparecer ao velório do seu pai. Ressalta que outros passageiros também perderam o voo original devido à falta de comunicação adequada sobre a alteração do portão de embarque. Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, geradora de enormes…

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