Processo 0707676-21.2026.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707676-21.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERNANDO PAIXAO DOS SANTOS REQUERIDO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De acordo com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e indicar: (i) o juízo a que é dirigida; (ii) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) o pedido com as suas especificações; (v) o valor da causa; (vi) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (vii) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 2. Caso a petição inicial não preencha os requisitos precitados ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento, consoante a disciplina dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação — após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. A presente demanda revela indícios de litigância fabricada e predatória, o que pode ser constatado a partir de diversos elementos colhidos dos autos, em especial: (i) a atuação de patrona sediada em outra unidade da federação (São Paulo/SP); (ii) a redação padronizada da petição inicial, típica de demandas revisionais em massa, com extensas seções de tese genérica acerca de juros abusivos, venda casada e tarifas; (iii) a impugnação genérica dos encargos incorporados ao financiamento, sem individualização das cláusulas e parcelas efetivamente controvertidas; e (iv) a contradição entre a narrativa da inicial e a prova documental produzida pela própria parte autora, seja quanto à taxa de juros — alegada em 2,26% ao mês, ao passo que a Cédula de Crédito Bancário registra CET de 2,40% ao mês —, seja quanto aos seguros impugnados, cujas propostas de adesão foram assinaladas com a opção “SIM” e subscritas eletronicamente pelo autor. 5. Em tais casos, algumas medidas devem ser adotadas a fim de verificar: (i) a existência de relacionamento da parte com o patrono; (ii) o interesse da parte em litigar; e (iii) o conhecimento da parte acerca da natureza e das consequências da demanda. 6. Ademais, tratando-se de ação que tem por objeto a revisão de obrigação decorrente de financiamento, incumbe à parte autora, sob pena de inépcia, discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art.…
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