Processo 0707676-74.2023.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707676-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON FERREIRA DE SOUZA REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA I Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum cível ajuizada por Edson Ferreira de Souza contra Oi S.A. ("em recuperação judicial"), em que pede a declaração de inexigibilidade da dívida no valor de R$ 299,61, com vencimento em 19/03/2021, a determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes SPC, SCPC, SERASA, cadastros internos e órgãos oficiais, a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata da restrição, sob multa diária de R$ 300,00, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. Para tanto, afirmou que, em setembro de 2022, dirigiu-se a uma loja para tentar fazer um cartão e não foi aprovado em razão de negativação em seu nome. Disse que, ao acessar o site do Serasa para consultar a situação de seu CPF, encontrou restrição lançada pela empresa ré no valor de R$ 299,61, com vencimento em 19/03/2021. Alegou que entrou em contato com a empresa em busca de esclarecimentos, mas recebeu a informação de que não havia irregularidade na dívida. Sustentou que o único vínculo que teria mantido com a ré iniciou-se em janeiro de 2023 e que, antes disso, nunca efetuou cadastro em site solicitando serviços ou produtos da requerida, afirmando, ainda, que no ano da dívida era vinculado à operadora Vivo na modalidade pré-paga. A inicial foi recebida e foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 158079259), sob o fundamento de que, além da consulta ao SERASA, não havia documento que indicasse a desconformidade com a contratação e a respectiva cobrança. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 164503573). Citada, a ré apresentou contestação (ID 164965923). Alegou que a reclamação do autor não teria fundamento, pois teria sido encontrado vínculo contratual relativo às linhas n. 61-98532-5636 e 61-98430-7279, ativadas em 10/10/2020 e canceladas em 17/08/2021 por inadimplência, cadastradas sob o plano Oi Mais 20GB. Sustentou a inexistência de ato ilícito, por ter agido em exercício regular de direito ao inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Defendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, que não estariam presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, e que, ainda que se entendesse pela ilegalidade da cobrança, a mera cobrança indevida, desacompanhada de fator mais grave, não geraria dano moral. Ao final, pediu a improcedência integral dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 168956545), alegando que nunca contratou serviço prestado pela ré, que não reconhece a assinatura nem os números indicados e que acredita ter sido vítima de fraude. Sustentou que as telas de sistema foram produzidas unilateralmente, que a ré não comprovou a origem das dívidas nem a contratação dos serviços, e requereu, cautelarmente, a realização de perícia grafotécnica às expensas da ré. Também alegou dano moral pela cobrança na plataforma Serasa Limpa Nome e dano ao score. Sobreveio sentença de improcedência (ID 169560312). Interposta apelação, a 5ª Turma Cível conheceu do recurso e, de ofício, reconheceu a nulidade da sentença por error in procedendo, tornando-a sem efeito e determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 189107293).…
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