Processo 0707680-53.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ADV: WILLIAMS DE ACIOLE E SILVA BEZERRA DE MECALSER (OAB 13761/AL) - Processo 0707680-53.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Oferta - REQUERENTE: T.M.M.C. - Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos, proposta por Thiago Manoel Monte Catarina, em favor de S.V.C.M., representada neste ato por sua genitora, Silvia Aline Melo de Carvalho. Consta da peça vestibular, em síntese, que as partes mantiveram um relacionamento do qual resultou o nascimento da adolescente em questão, atualmente com 15 (quinze) anos de idade; e buscando o melhor interesse da adolescente, o genitor oferta o percentual de 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente, bem como requer a fixação do regime de guarda na modalidade compartilhada. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, é importante sublinhar que o art. 327, § 1.º, III, do CPC exige como requisito para a cumulação de pedidos a identidade procedimental entre eles, o que faz sentido considerando-se que a demanda deve seguir sempre um procedimento único. Nesse passo, conforme o art. 327, § 2.º, do CPC, havendo divergência de procedimentos dos pedidos cumulados, o autor poderá cumula-los pelo rito comum. No entanto, a opção por esse procedimento não impede a utilização das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Dessa forma, havendo compatibilidade entre o procedimento comum do CPC e o procedimento especial de alimentos, adoto aquele como norte para a tramitação do presente processo, com a adoção de técnicas processuais diferenciadas, máxime a concessão de liminar insculpida no art. 2º da Lei nº 5.478/68. DEFIRO a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88, tendo em vista que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família (STF, RE-AgR 550202/DF, 2a Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 11/3/2008). Considerando que a filiação está comprovada pela certidão de nascimento de fl. 18, FIXO os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, ressaltando que os alimentos provisórios ora fixados são devidos a partir da citação, de modo que o seu não pagamento ou apresentação de justificativa plausível de que não poderá fazê-lo, poderá acarretar no decreto de PRISÃO CIVIL do requerido, com fulcro no artigo 528, §1º do Código de Processo Civil (CPC). O valor deverá ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda. Ressalto que esta decisão poderá ser modificada no curso do trâmite processual, até o julgamento final, desde que sejam demonstradas, nos autos, razões concretas que justifiquem a alteração do valor ora fixado. Remetam-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de Conciliação. Notifique-se o Ministério Público. Maceió-al , data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito
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