Processo 0707689-59.2025.8.01.0912
TJAC • Apelação Criminal
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SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 10 DE JUNHO DE 2026 E 18 DE JUNHO DE 2026 0707689-59.2025.8.01.0912 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Clemildo Cananeia da Silva D. Público: Rogério Carvalho Pacheco Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Wanderley Barbosa de Araújo Wanzeller - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra Sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se existem provas suficientes para manter a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas; (ii) definir se a dosimetria da pena comporta alteração; (iii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de causa de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria se encontra demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas, corroborados pelas circunstâncias da abordagem, quantidade e forma de acondicionamento das drogas e apreensão de dinheiro fracionado. 4. Na dosimetria se observa que a pena foi fixada de forma proporcional e fundamentada, com adequada valoração das circunstâncias judiciais, não existindo elementos que justifiquem a sua redução, substituição ou outra modificação. 5. Não é viável a incidência da causa de diminuição de pena diante da existência de condenações definitivas anteriores. 6. Não há dupla punião - bis in idem - quando condenações distintas são utilizadas para valorar negativamente os maus antecedentes para caracterizar a reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, artigos 33, caput e § 4º e 40, inciso V; CP, artigos 44, inciso I, 59 e 68; STJ, Súmula 241. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0707689-59.2025.8.01.0912, acordam à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. Votaram: Samoel Evangelista, Lois Arruda, Francisco Djalma
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