Processo 0707689-77.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Processo : 0707689-77.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 263474396 dos autos originários n. 0739513-85.2025.8.07.0001) que indeferiu a gratuidade de justiça ao autor, aqui agravante, sob o fundamento de que, “inexistindo nos autos elementos probatórios idôneos e completos capazes de demonstrar que o autor não possui condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e tendo sido descumprida a determinação judicial de complementação da prova, não há como deferir a gratuidade de justiça pretendida”. O AGRAVANTE noticia que aufere renda mensal de R$ 1.518,00, valor insuficiente para arcar com os encargos processuais sem comprometer o próprio sustento, especialmente considerando que possui empréstimos ativos, os quais absorvem parcela significativa de sua renda. Aduz ter anexado comprovante de extrato do INSS, em que consta ser beneficiário de aposentadoria previdenciária. Alega não haver qualquer obrigatoriedade ou previsão legal para que esclareça minuciosamente sobre o seu patrimônio, receitas e despesas, tampouco sobre a totalidade dos gastos referentes à família. Requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender a cobrança das custas e, ao final, a reforma da decisão atacada. Concedida gratuidade para dispensa do preparo e deferido o pedido liminar (id. 81585364). Contrarrazões não apresentadas (id. 83120064). É o relatório. Decido na forma do art. 932 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a previsão contida no art. 101, caput, e no art. 1.015, inc. V, ambos do CPC, conheço do agravo de instrumento da exequente. A parte busca a gratuidade de justiça indeferida na origem porque não identificada sua hipossuficiência. A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diz o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, que “A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020). Embora essa presunção não seja absoluta, admitindo prova em contrário, no caso, a insuficiência financeira possui lastro nos documentos juntados, que não contrariam o declarado. Aliás, segundo interpretação desta 5ª Turma Cível, “É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos” (Acórdão 1346517, Rel. Desa. Ana Cantarino, julgado em 9/6/2021). No mesmo sentido: Acórdão 1373382, Rel. Desa. Maria Ivatônia, julgado em 22/9/2021. No caso, o “Histórico de Empréstimo Consignado” (id. 244260534 na origem) emitido pelo INSS informa que o agravante recebe pensão por morte no valor de R$ 1.518,00, da qual são descontados mensalmente R$ 682,10 a título de empréstimos, revelando nítido comprometimento da renda. O extrato bancário relativo aos meses de setembro a novembro de 2025 (id. 257148933 na origem) evidencia o recebimento, sob a rubrica ‘Receb. Benefício INSS – 16409369’, do valor de R$ 857,11, já abatidos os descontos decorrentes de empréstimos. Ademais, não há…
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