Processo 0707696-54.2026.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707696-54.2026.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707696-54.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS PEREIRA DE SOUZA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Vistos. ISAIAS PEREIRA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo e que, após o início dos pagamentos, verificou a existência de encargos excessivos, cláusulas abusivas e cobrança de valores não previamente esclarecidos, notadamente tarifas e juros decorrentes da utilização do sistema de amortização denominado “PRICE”. Requereu a revisão contratual, a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse do bem e afastamento de restrições creditícias, bem como o deferimento da gratuidade de justiça. Juntou documentos, inclusive procuração assinada eletronicamente, declaração de hipossuficiência e comprovantes relacionados à operação financeira. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. No que se refere à regularidade da representação processual, verifica-se que a parte autora apresentou instrumento de mandato firmado por meio eletrônico, mediante certificação digital. O art. 105 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei”, sendo desnecessário, em regra, o reconhecimento de firma em cartório para a validade do mandato “ad judicia”. Todavia, a dispensa legal da formalidade não afasta o poder-dever do magistrado de adotar providências destinadas à verificação da autenticidade da postulação quando presentes elementos concretos que indiquem risco de fraude ou de utilização abusiva do processo. Trata-se de decorrência do poder geral de direção do processo e da necessidade de preservação da boa-fé objetiva e da higidez da prestação jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”. Tal orientação representa marco relevante no enfrentamento da litigância predatória e na racionalização do tratamento de demandas repetitivas. Na prática forense, a litigância abusiva manifesta-se, entre outras hipóteses, pela propositura em massa de ações idênticas ou temerárias, sem lastro fático mínimo; pela reiteração de pedidos anteriormente rejeitados, sem fato novo relevante; pela utilização do processo como instrumento de coação ou obtenção de vantagem indevida; pela resistência injustificada ao andamento processual mediante expedientes protelatórios; e pelo fracionamento artificial de demandas com o propósito de sobrecarregar o Judiciário e dificultar a defesa. No caso concreto, observa-se que o patrono da parte autora possui sede profissional na cidade de São Paulo/SP, ao passo que o autor reside em Planaltina/DF, contexto que, por si só, não configura irregularidade, mas, quando associado à notória realidade de captação de clientela por meios virtuais, exige cautela adicional quanto à verificação da efetiva manifestação de vontade da…

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