Processo 0707696-60.2022.8.07.0016
TJDFT • Execução Fiscal
Última movimentação
15. Assim, em cumprimento ao v. acórdão (ID 276508135), determino o uso do sistema SISBAJUD e, com fundamento nos arts. 1º; 7º, II; e, 11, todos da LEF c/c art. 854 e seguintes do CPC, ordeno a penhora, por meio do sistema SISBAJUD, em desfavor do(s) executado (s) Massa Falida de Luiza Puga Comércio Varejista de Vestuário e Acessórios Ltda. ME, do(s) valor(es) porventura encontrado(s), até o montante suficiente para o integral pagamento do débito tributário, que corresponde ao valor indicado à ID 266070908 - Pág. 1). 16. Com a resposta à determinação de penhora, adote-se uma das medidas abaixo, conforme o caso: I - VALOR IRRISÓRIO 17. Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015; o art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017; e, no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. 18. Após, intime-se o Distrito Federal para: a) informar/comprovar eventual parcelamento do débito; e, em caso positivo, se incluídos honorários advocatícios no acordo do débito parcelado; b) informar/comprovar se na(s) CDA's que instrui a petição inicial já estão incluídos honorários advocatícios; c) indicar e comprovar, objetivamente, bens passíveis de penhora, atentando-se para a ordem de penhora descrita no art. 11, da LEF; d) comprovar novas pesquisas de bens passíveis nos sistemas a que tem acesso; e) apresentar, em ordem de prioridade e em petição única, todos os pedidos subsequentes, quais medidas constritivas e/ou sistemas a disposição deste Juízo manifesta interesse para a realização de diligências; e, f) requerer o que entender de direito, inclusive, apresentando planilha atualizada do débito, se o caso. 19. Prazo: 180 (cento e oitenta) dias, pena de preclusão. 20. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. II - DILIGÊNCIA FRUTÍFERA - VALOR BLOQUEADO ULTRAPASSA O MONTANTE DEVIDO 21. Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal. 22. Por conseguinte, determino a transferência do valor penhorado na conta da parte executada para uma conta à disposição deste Juízo pelo sistema SISBAJUD. Junte-se comprovante(s). 23. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Junte-se comprovante(s). 24. Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, oferecer impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º) e/ou embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16, III), pena de preclusão. 25. Caso a parte executada tenha sido citada por edital ou por hora certa, intime-se a Curadoria Especial, já nomeada anteriormente, para, querendo, oferecer impugnação à penhora no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º) e/ou embargos à execução fiscal , no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16, III), pena de preclusão. 26. Eventual impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta à impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 27. Na sequência, intime-se a parte executada para ciência e manifestação à resposta à impugnação à…
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