Processo 0707700-85.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707700-85.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH CRISTINA CORDEIRO CORREA, ANNA CLARA CORDEIRO CORREA, MATHEUS CORDEIRO CORREA, IZABEL CORDEIRO CORREA REQUERIDO: DHENNER LINO DA CRUZ Sentença Anna Clara Cordeiro Correa, Deborah Cristina Cordeiro Correa, Matheus Cordeiro Correa e Izabel Cordeiro Correa ajuizaram a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Dhenner Lino da Cruz. Os demandantes relatam (ID 270592106) que são sucessores necessários de Rosângela de Campos Cordeiro, falecida em 25.04.2023, conforme certidão de óbito acostada (ID 270592111) e escritura pública de inventário (ID 270592112). Aduzem que o requerido, na qualidade de patrono da de cujus nos autos do Processo n.º 0718514-69.2020.8.07.0007, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Taguatinga, procedeu, em 26.02.2024 — ou seja, cerca de dez meses após o passamento da constituinte —, ao levantamento integral do alvará judicial expedido no importe de R$ 30.856,04 (ID 270592114), sem comunicar o óbito ao Juízo da causa, sem prestar contas aos herdeiros e sem repassar-lhes nenhum numerário. Asseveram que somente tomaram ciência do saque por intermédio de terceiro e que, frustradas as tratativas extrajudiciais (ID 270592113), o requerido aforou ação de consignação em pagamento (Processo n.º 0708371-45.2025.8.07.0007), extinta sem resolução do mérito, na qual depositou tão somente R$ 19.974,26, retendo arbitrariamente R$ 14.000,00 sob a alegação de honorários contratuais jamais documentados. Postulam a restituição integral do montante levantado, com correção monetária e juros de mora, bem como a condenação por danos morais arbitrados em R$ 10.000,00. Recebida a inicial e determinada a citação (ID 271348118), realizou-se a audiência conciliatória em 27.05.2026, que foi infrutífera (ID 277555549). Naquela assentada, os autores renunciaram expressamente ao prazo do art. 8.º da Portaria GSVP/TJDFT n.º 81/2016 e dispensaram a produção de prova oral, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Contestação ofertada em 09.06.2026 (ID 278900006), na qual o requerido sustenta a regularidade do levantamento, ao argumento de subsistência da procuração ad judicia et extra outorgada pela falecida, e a legitimidade da retenção de R$ 14.000,00, pretensamente correspondentes a honorários ajustados verbalmente (R$ 6.000,00 por demanda patrocinada, em número de três, dos quais R$ 4.000,00 já adimplidos por Matheus Cordeiro Correa). Aduz, ademais, ter depositado o saldo de R$ 19.974,26 nos autos da consignatória (ID 278900011), o que afastaria a alegação de apropriação. Pugna pela improcedência integral. Os autores, em réplica, ID 279227069, arguem a intempestividade da contestação e reiteram, no mérito, a ausência de qualquer suporte documental para o pretenso contrato de honorários. É o relatório. Decido. É plausível a arguição de intempestividade da contestação, pois na audiência realizada em 27.05.2026, o prazo quinquenal do art. 30 da Lei n.º 9.099/95, computado em dias úteis (art. 12-A da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 219 do CPC), iniciou-se em 28.05.2026 e exauriu-se em 03.06.2026. Protocolizada a contestação somente em 09.06.2026, é manifesta a preclusão temporal. Cumpre, todavia, dimensionar adequadamente os efeitos da revelia. A presunção do art.…
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